O Supremo Tribunal de Cassação, com a sentença n.º 22099 de 2025, esclareceu um ponto crucial para a tutela do direito de defesa no processo penal. A decisão estabelece que o artigo 420-ter, parágrafo 5.º, do Código de Processo Penal se aplica também aos procedimentos de rescisão do julgado. O legítimo impedimento do defensor, se documentado e comunicado tempestivamente, não pode ser ignorado, sob pena de nulidade da audiência. Uma decisão que reforça as garantias processuais e o direito a um julgamento justo.
O artigo 629-bis c.p.p. disciplina a "rescissione del giudicato" (rescisão do julgado), um instituto extraordinário para reabrir processos concluídos com sentença irrevogável na presença de graves violações procedimentais. O artigo 420-ter, parágrafo 5.º, c.p.p. impõe ao juiz o adiamento da audiência se o defensor comprovar um legítimo impedimento. Esta disposição, expressão do direito de defesa (art. 24 da Constituição, art. 6 da CEDH), é vital para assegurar um processo equitativo.
O disposto no art. 420-ter, parágrafo 5.º, do Código de Processo Penal encontra aplicação também no procedimento relativo ao pedido de rescisão do julgado ex art. 629-bis do Código de Processo Penal, de modo que o legítimo impedimento do defensor de confiança, documentado e tempestivamente comunicado, constitui causa de adiamento que, se desatendida, dá lugar à nulidade da audiência em câmara.
Esta máxima da sentença n.º 22099 de 2025 é fundamental. Afirma que mesmo no procedimento de rescisão do julgado, o direito à defesa técnica é garantido. Se o defensor estiver legitimamente impedido de comparecer (por exemplo, por doença ou compromisso improrrogável), e este impedimento for documentado e comunicado tempestivamente, o juiz deve adiar a audiência. Ignorar isto, como no caso de Z. T., viola um princípio cardeal do processo penal, comportando a nulidade da audiência em câmara. A nulidade reafirma que o procedimento deve conformar-se aos princípios constitucionais e convencionais de tutela.
A decisão do Supremo Tribunal de Cassação, anulando sem reenvio a sentença do Tribunal de Apelação de Roma de 30/01/2025, tem um impacto significativo na prática. Estabelece um precedente claro, lembrando a inderrogabilidade do respeito pelo direito de defesa mesmo nas fases extraordinárias do processo penal. Para os defensores, a sentença reitera a importância de:
Para os arguidos, esta sentença é uma garantia adicional: o seu direito a serem assistidos por um defensor escolhido e presente não pode ser comprimido, nem mesmo na fase de rescisão do julgado. A nulidade da audiência, em caso de falta de adiamento, assegura que o procedimento seja repetido no pleno respeito das garantias.
A sentença n.º 22099 de 2025 do Supremo Tribunal de Cassação reforça a tutela do direito de defesa. Reiterando a aplicabilidade do artigo 420-ter, parágrafo 5.º, c.p.p. ao procedimento de rescisão do julgado, o Supremo Tribunal consolida os fundamentos de um processo equitativo e justo, em linha com a Constituição (artigos 24 e 111) e a CEDH (artigo 6). É um alerta: a forma, quando se refere às garantias fundamentais, é substância e não pode ser negligenciada. A justiça é o respeito pelos procedimentos que garantem a cada indivíduo a máxima tutela.