Sequestro Preventivo de Entes: A Cassação (Sentença n. 23910 de 2025) e a Incompatibilidade do Representante Legal

A recente decisão da Corte de Cassação, Sentença n. 23910 de 2025, insere-se num quadro jurídico de crescente complexidade, o da responsabilidade administrativa dos entes decorrente de delito (D.Lgs. 231/2001). Esta decisão oferece um esclarecimento fundamental sobre as condições de admissibilidade dos recursos cautelares reais, em particular no que diz respeito ao sequestro preventivo a cargo de uma pessoa jurídica. Analisemos em conjunto os pontos salientes desta importante deliberação e as suas implicações práticas para as empresas e os seus advogados.

O Sequestro Preventivo e a Responsabilidade "231": Um Quadro Geral

O D.Lgs. 231/2001 introduziu no nosso ordenamento a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por delitos cometidos no seu interesse ou vantagem pelos sujeitos de topo ou pelos subordinados. Entre as medidas cautelares aplicáveis aos entes, o sequestro preventivo assume um papel crucial, visando impedir que a livre disponibilidade de um bem pertinente ao delito possa agravar ou prolongar as consequências do ilícito. Pense-se, por exemplo, no sequestro de somas de dinheiro ou bens instrumentais ligados a delitos societários, ambientais ou tributários. A sua finalidade é garantir que o ente não possa obter benefício adicional do delito ou que os meios para o cometer não estejam mais disponíveis. A defesa contra tais medidas é obviamente de importância primordial para a continuidade operacional de uma empresa.

A Incompatibilidade do Representante Legal: O Ponto Central da Sentença

A Sentença n. 23910 de 2025 da Corte de Cassação aborda uma questão delicada e de grande relevância prática: quem pode validamente apresentar recurso de reexame contra um sequestro preventivo ordenado contra um ente? A Corte, presidida por A. P. e com F. F. como relator, declarou inadmissível o pedido de reexame apresentado pelo defensor nomeado pelo procurador "ad litem" do ente, quando este último foi designado pelo representante legal do próprio ente, no caso em que o representante legal seja investigado ou arguido pelo delito pressuposto. Este cenário cria uma clara situação de conflito de interesses, ou melhor, de incompatibilidade. O representante legal, enquanto pessoa física envolvida no delito, não pode validamente designar quem representará o ente num procedimento que o vê, indiretamente, contraposto ao próprio ente. A razão é evitar que a defesa do ente seja comprometida por interesses pessoais do seu representante, que poderiam não coincidir com os da pessoa jurídica.

Em matéria de recursos cautelares reais, é inadmissível o pedido de reexame de sequestro preventivo ordenado contra um ente no caso em que resulte apresentado pelo defensor nomeado pelo procurador "ad litem" do ente, designado, por sua vez, pelo representante legal do mesmo, investigado ou arguido pelo delito do qual depende o ilícito administrativo, versando este último sujeito em situação de incompatibilidade.

Esta máxima cristaliza um princípio fundamental do direito processual penal e da responsabilidade dos entes. A Corte sublinha que, para garantir uma defesa plena e efetiva do ente (a S.R.L. Z. no caso em apreço, representada pelo L.R. C. M.), é essencial que quem atua em seu nome esteja isento de qualquer conflito. Se o representante legal for também investigado pelo delito que deu origem ao ilícito administrativo do ente, a sua posição está comprometida. Não pode, portanto, conferir validamente poderes de representação processual a um procurador especial, o qual, por sua vez, nomeia o defensor. Este vício originário torna o recurso inadmissível, impedindo o ente de fazer valer as suas razões em sede de reexame. Referem-se aqui o art. 96 c.p.p. sobre a nomeação do defensor, mas também os artigos 322 e 324 c.p.p. que regulam o reexame das medidas cautelares reais, e os arts. 34, 39, 52 do D.Lgs. 231/2001 que disciplinam o processo contra o ente e as respetivas garantias defensivas.

Implicações Práticas e Estratégias para a Conformidade Empresarial

A decisão da Cassação impõe às empresas e aos seus consultores jurídicos uma reflexão atenta sobre a gestão das situações de crise que envolvem a responsabilidade "231". Para evitar a inadmissibilidade dos recursos, é crucial adotar estratégias preventivas e reativas adequadas. Eis alguns pontos chave:

  • Avaliar com extrema atenção a posição do representante legal: se este for investigado ou arguido pelo delito pressuposto, é necessário que a nomeação do procurador especial "ad litem" para o ente ocorra por parte de um órgão diferente e isento de incompatibilidade, por exemplo, o conselho de administração ou um administrador delegado não envolvido.
  • Reforçar os Modelos de Organização, Gestão e Controlo (MOGC) nos termos do D.Lgs. 231/2001, prevendo procedimentos claros para a gestão dos conflitos de interesses e para a nomeação de representantes legais ou processuais em caso de investigações.
  • Assegurar uma clara separação dos papéis e dos interesses entre a pessoa física (representante legal) e a pessoa jurídica (ente), especialmente em contextos de investigação penal.
  • Consultar tempestivamente profissionais especialistas em direito penal empresarial e responsabilidade 231 para navegar corretamente estas complexidades procedimentais.

Conclusões: Um Aviso para a Tutela do Ente

A Sentença n. 23910 de 2025 não é apenas uma deliberação técnica, mas um importante aviso sobre a necessidade de garantir a integridade e a autonomia da defesa do ente em sede penal. A Corte de Cassação reitera que as garantias processuais devem ser asseguradas também à pessoa jurídica, mas que estas garantias podem ser invalidadas por vícios procedimentais ligados a situações de incompatibilidade. Compreender e aplicar corretamente estes princípios é fundamental para tutelar os interesses do ente e prevenir desagradáveis surpresas em fase de recurso das medidas cautelares reais.

Escritório de Advogados Bianucci