Buscas Locais e Documentação Fotográfica: A Sentença 21864/2025 da Cassação esclarece os limites da Autoridade Judiciária

No dinâmico panorama do direito processual penal, a gestão das provas e os limites da ação investigativa representam um terreno fértil para interpretações jurisprudenciais. A recente sentença da Corte de Cassação, a n. 21864, depositada em 10 de junho de 2025, intervém num aspeto específico e de grande relevância prática: a legitimidade da documentação fotográfica ou por videorregisto durante uma busca local, mesmo quando tal modalidade não tenha sido explicitamente prevista no provimento do magistrado. Um esclarecimento fundamental que incide no equilíbrio entre a necessidade de apuramento da verdade e a tutela da esfera de reserva do investigado.

O Contexto da Sentença 21864/2025: Buscas e Garantias

O caso em apreço teve como arguido F. C., e tem origem num acórdão parcial com reenvio por parte da Corte de Apelação de Cagliari. A questão central dizia respeito à validade das provas adquiridas através de busca local e, em particular, à modalidade com que tais operações foram documentadas. As buscas, disciplinadas pelos artigos 250 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), são instrumentos investigativos voltados à procura de coisas pertinentes ao crime ou à pessoa a ser detida, e comportam uma significativa compressão dos direitos individuais, em primeiro lugar o da inviolabilidade do domicílio e da reserva.

A Suprema Corte, presidida pelo Dr. D. N. V. e com relator o Dr. A. A. M., viu-se a ter de avaliar se a reprodução fotográfica dos locais e das operações de busca requeria uma expressa autorização judicial ou se era um corolário implícito do próprio ato. Uma questão não trivial, pois a documentação dos atos processuais é um princípio cardeal do nosso sistema, voltado a garantir a transparência e a controlabilidade do atuar das autoridades.

Em tema de meios de busca da prova, a legítima disposição de uma busca local por parte da Autoridade judiciária comporta uma compressão da esfera de reserva do investigado que, mesmo na falta de uma expressa previsão no provimento dispositivo, inclui necessariamente o sacrifício decorrente da documentação fotográfica ou por videorregisto das operações executivas e dos locais em que elas se realizam, visto que a execução do ato investigativo implica uma atividade de inspeção e de documentação a ser realizada com todos os meios técnicos idôneos a fixar e a prolongar a visão dos locais buscados.

A máxima acima citada expressa com clareza o princípio afirmado pela Cassação. A Corte estabelece que, uma vez legitimamente ordenada uma busca local, a sua execução implica intrinsecamente a possibilidade de documentar o ato também através de meios técnicos como fotografias ou videorregisto. Isto ocorre porque a atividade de busca não é apenas uma procura física, mas também uma inspeção que deve ser adequadamente fixada e reproduzível para necessidades processuais futuras. A

Escritório de Advogados Bianucci