No complexo panorama do direito penal, a correta aplicação das circunstâncias atenuantes e a interpretação do crime continuado representam nós cruciais para a determinação da pena. A recente decisão da Corte de Cassação, Sentença n. 20912, depositada em 05/06/2025, insere-se neste debate, oferecendo esclarecimentos fundamentais sobre a obrigação de motivação do juiz em relação ao reconhecimento das atenuantes genéricas.
Esta sentença, que teve como Presidente A. G. e Relator A. M. A., anulando em parte com remessa uma decisão da Corte de Apelação de Milão de 12/06/2024 relativa ao arguido G. B., reitera um princípio cardeal do nosso sistema judiciário: a necessidade de uma motivação clara e pontual para cada decisão que incida sobre a liberdade pessoal e a quantificação da pena.
Para compreender plenamente o alcance da decisão da Suprema Corte, é útil rever brevemente os conceitos de crime continuado e de atenuantes genéricas. O crime continuado, disciplinado pelo artigo 81, parágrafo 2º, do Código Penal, ocorre quando um sujeito, com várias ações ou omissões, executivas de um mesmo desígnio criminoso, comete várias violações da mesma ou de diferentes disposições de lei. Nesses casos, é aplicada a pena prevista para o crime mais grave, aumentada até ao triplo. O instituto visa sancionar unitariamente condutas múltiplas, mas ligadas por uma única vontade criminosa.
As atenuantes genéricas, introduzidas pelo artigo 62-bis do Código Penal, permitem ao juiz considerar circunstâncias diversas das especificamente previstas pela lei, quando as considere idóneas para justificar uma diminuição da pena. São um importante instrumento de individualização do tratamento sancionatório, permitindo adaptar a pena à específica realidade do réu e do facto, para além das circunstâncias tipificadas.
A questão central abordada pela Cassação diz respeito à possibilidade para o juiz de reconhecer as atenuantes genéricas para o chamado 'crime-base' (o mais grave, sobre o qual se calcula o aumento pela continuação) mas de as negar para os 'crimes-satélite' (os outros crimes que compõem a continuação). A Suprema Corte, com a sentença em apreço, esclareceu que tal diferenciação é admissível, mas com uma condição imprescindível: a obrigação de uma motivação adequada.
Em tema de crime continuado, o juiz, mesmo na presença de atenuantes genéricas de tipo subjetivo reconhecidas em relação ao crime-base, pode não conceder as relativas diminuições com referência aos crimes-satélite, devendo, contudo, fornecer, nesse caso, uma motivação adequada, mediante indicação dos elementos que fundamentaram a decisão.
Esta máxima é de fundamental importância. Ela não impede o juiz de operar uma avaliação diferenciada, reconhecendo as atenuantes apenas para alguns dos crimes abrangidos pelo vínculo da continuação. No entanto, estabelece um limite intransponível a essa discricionariedade: a necessidade de explicitar as razões dessa escolha. Não basta uma negação implícita ou uma motivação genérica; é necessário que o juiz indique especificamente quais elementos, relativos aos singulares crimes-satélite ou à conduta global, o levaram a negar a diminuição da pena. Isto significa que, mesmo que as atenuantes genéricas sejam de tipo subjetivo (ligadas, portanto, à pessoa do arguido), o juiz deve avaliar se os mesmos elementos subjetivos ou outros fatores objetivos justificam uma consideração diferente para cada episódio delituoso.
Esta interpretação está em linha com os princípios constitucionais do devido processo legal (Art. 111 da Constituição) e da individualização da pena (Art. 27 da Constituição e Art. 133 do Código Penal), que impõem ao juiz modular a sanção com base na gravidade concreta do facto e na personalidade do arguido. A decisão da Cassação, presidida por A. G. e redigida por A. M. A., coloca-se em continuidade com precedentes jurisprudenciais (vejam-se, por exemplo, as sentenças Rv. 272375-01 de 2018, Rv. 281562-01 de 2021 e Rv. 279107-02 de 2020) que já sublinhavam a importância da motivação, mas reforça ainda mais o seu caráter de imprescindibilidade.
As consequências desta decisão são significativas para todos os operadores do direito:
Esta decisão contribui para tornar o processo de comensuração da pena mais transparente e controlável, garantindo uma maior tutela para o arguido e uma maior clareza para o ordenamento jurídico.
A sentença da Corte de Cassação n. 20912/2025 representa um importante ponto de referência na jurisprudência penal italiana. Ela não impede o juiz de modular a aplicação das atenuantes genéricas no âmbito do crime continuado, mas o vincula a um rigoroso dever de motivação. Isto significa que cada decisão de negar a diminuição da pena para os crimes-satélite, mesmo reconhecendo-a para o crime-base, deverá ser suportada por argumentos lógicos e fundamentados em elementos concretos.
Num sistema jurídico que visa a certeza do direito e a garantia dos direitos fundamentais, o dever de motivação é a pedra angular de qualquer provimento jurisdicional. Esta sentença, portanto, reforça a confiança na justiça, assegurando que cada passo na determinação da pena seja fruto de uma avaliação ponderada e claramente explicitada, a benefício da tutela do arguido e da transparência de todo o sistema penal.