O homicídio rodoviário (art. 589-bis c.p.) prevê penas severas, com uma atenuante especial (sétimo parágrafo) se o evento não for consequência exclusiva da conduta do culpado. O comportamento da vítima pode influenciá-lo? A Cassação, com a Sentença n. 20369 de 3 de junho de 2025, esclareceu os limites do concurso de culpa e a responsabilidade do condutor, especialmente por dirigir em estado de embriaguez.
A atenuante do art. 589-bis, sétimo parágrafo, c.p., mitiga a responsabilidade se causas externas contribuírem para o evento. No caso n. 20369/2025, o réu S. G. dirigia em estado de embriaguez. A defesa invocou o comportamento das vítimas. A Suprema Corte, rejeitando o recurso, esclareceu que não se enquadram na atenuante os fatores externos que constituem um risco a cargo da gestão do condutor, previsível através de regras de conduta específicas. A responsabilidade do condutor não é atenuada por circunstâncias que se inserem no seu dever de controle e prudência.
Em tema de circunstâncias, não se enquadram no âmbito de aplicação da atenuante de efeito especial de que trata o art. 589-bis, sétimo parágrafo, cod. pen., que contempla o caso em que o evento não seja consequência exclusiva da ação ou omissão do culpado, aqueles fatores externos que constituem um risco a cargo da gestão do condutor do veículo através da previsão de regras de conduta específicas, devendo, ao contrário, ser incluídos nele os fatores, diversos daqueles por si sós suficientes para determinar o evento e da força maior, que concorrem com a conduta culposa do agente, permanecendo a ela alheios. (Fato em que a Corte considerou imune de censura a decisão que havia excluído relevância causal ao comportamento das vítimas, que se determinaram a aceitar o risco de viajar a bordo de um carro cujo condutor se encontrava em estado de embriaguez alcoólica).
Esta máxima é fundamental. A Corte confirmou a exclusão de relevância para o comportamento das vítimas. Aceitar o risco de subir em um carro com um condutor embriagado não atenua a culpa do motorista. Dirigir em estado de embriaguez é uma conduta gravemente culposa, cujo risco está inteiramente sob a responsabilidade do condutor. Sua negligência não pode ser mitigada pela suposta imprudência de outrem. A atenuante aplica-se apenas a causas concorrentes imprevisíveis ou incontroláveis pelo condutor, não a consequências diretas de sua conduta ilícita.
Em resumo, a atenuante não se aplica quando:
A atenuante pode aplicar-se, em vez disso, a fatores:
A Sentença n. 20369/2025 da Cassação reforça um princípio cardeal: a responsabilidade do condutor em caso de homicídio rodoviário é preeminente, especialmente para condutas gravemente culposas como dirigir em estado de embriaguez. Quem se põe ao volante em condições alteradas assume um risco gravíssimo e não poderá invocar a imprudência das vítimas para atenuar sua posição penal. Um alerta inequívoco para maior consciência e responsabilidade ao dirigir, protegendo a vida humana e consolidando a jurisprudência sobre o homicídio rodoviário.