A Cassação e a não menção da condenação no registo criminal: análise da Sentença n.º 22356/2025

O registo criminal é um registo fundamental que documenta condenações definitivas, com impactos significativos na vida de um indivíduo. O artigo 175.º do Código Penal oferece o benefício da "não menção da condenação", que, sob certas condições, evita o aparecimento da condenação nos certificados solicitados por particulares. A sua concessão não é automática, mas requer uma avaliação judicial da conduta do condenado. O Supremo Tribunal de Cassação, com a Sentença n.º 22356 de 21 de maio de 2025, forneceu um esclarecimento crucial sobre os critérios de avaliação, sublinhando a relevância de anteriores provimentos de arquivamento ou de declaração de não punibilidade por particular insignificância do facto.

O Papel dos Critérios de Avaliação ex Art. 133.º c.p.

A pronúncia da Suprema Corte, no caso de L. M., rejeitou um recurso contra a decisão do Tribunal de Apelação de Ancona. A sentença foca-se na interpretação do artigo 133.º do Código Penal, que estabelece os critérios para a comensuração da pena e, por extensão, para a avaliação de benefícios como a não menção. Entre os elementos figuram a gravidade do crime, a capacidade de delinquir do réu, os motivos, o caráter e a conduta anterior e posterior ao crime. A Cassação inova incluindo explicitamente, entre estes fatores, também provimentos judiciais que, embora não sejam condenações definitivas, indicam uma pregressa conduta ilícita, ainda que de menor gravidade.

A Máxima: Relevância do Arquivamento e da Insignificância do Facto

O princípio chave afirmado pela Corte está contido na seguinte máxima:

Em tema de não menção da condenação no certificado do registo criminal, o provimento de arquivamento ou de declaração de não punibilidade por particular insignificância do facto constitui um elemento avaliável, nos termos do art. 133.º c.p., para excluir o reconhecimento do benefício.

Esta estatuição esclarece que situações como o arquivamento (arts. 409.º, 411.º c.p.p.) ou a não punibilidade por particular insignificância do facto (art. 131-bis c.p.), embora não sejam condenações, não podem ser ignoradas pelo juiz. Elas funcionam como indicadores da personalidade do arguido e da sua aptidão para o respeito das normas, enquadrando-se na avaliação da "capacidade de delinquir" e da "conduta anterior" previstas no art. 133.º c.p. Um sujeito com tais antecedentes, mesmo sem condenações no registo criminal, poderá ver-se negado o benefício da não menção. O ordenamento premia quem demonstra um percurso de vida irrepreensível, não apenas formalmente isento de condenações definitivas.

Implicações Práticas e Orientações Jurisprudenciais

As consequências desta sentença são significativas para a prática legal. É essencial considerar não apenas as condenações definitivas, mas toda a história judicial, incluindo situações concluídas com desfechos menos graves. Esta decisão reforça um princípio de rigor na concessão dos benefícios penais, avaliando a fiabilidade social do condenado. Tal orientação insere-se numa linha jurisprudencial consolidada, como demonstrado por:

  • Sentença n.º 26527 de 2024, que já indicava a importância de um quadro amplo da conduta.
  • As Seções Unidas n.º 13681 de 2016 e n.º 38954 de 2019, que estabeleceram as bases para uma interpretação extensiva dos critérios de avaliação da personalidade do réu.

Estes precedentes evidenciam uma coerência interpretativa da Suprema Corte em exigir uma avaliação global do percurso de vida do sujeito, não limitada à mera ausência de condenações definitivas, mas estendida a toda manifestação de inobservância das normas penais.

Conclusões

A Sentença n.º 22356 de 2025 do Supremo Tribunal de Cassação consolida a interpretação dos critérios para a não menção da condenação no registo criminal. Sublinhando a relevância de arquivamentos e declarações de não punibilidade por particular insignificância do facto, a Suprema Corte reitera a necessidade de uma avaliação aprofundada da personalidade do condenado, superando o dado formal da inscrição. Esta abordagem equilibra a finalidade reeducativa da pena com a tutela da coletividade. Para os operadores do direito penal, é um apelo a considerar cada nuance da história judicial, para melhor compreender e gerir as decisões dos juízes.

Escritório de Advogados Bianucci