O registo criminal é um registo fundamental que documenta condenações definitivas, com impactos significativos na vida de um indivíduo. O artigo 175.º do Código Penal oferece o benefício da "não menção da condenação", que, sob certas condições, evita o aparecimento da condenação nos certificados solicitados por particulares. A sua concessão não é automática, mas requer uma avaliação judicial da conduta do condenado. O Supremo Tribunal de Cassação, com a Sentença n.º 22356 de 21 de maio de 2025, forneceu um esclarecimento crucial sobre os critérios de avaliação, sublinhando a relevância de anteriores provimentos de arquivamento ou de declaração de não punibilidade por particular insignificância do facto.
A pronúncia da Suprema Corte, no caso de L. M., rejeitou um recurso contra a decisão do Tribunal de Apelação de Ancona. A sentença foca-se na interpretação do artigo 133.º do Código Penal, que estabelece os critérios para a comensuração da pena e, por extensão, para a avaliação de benefícios como a não menção. Entre os elementos figuram a gravidade do crime, a capacidade de delinquir do réu, os motivos, o caráter e a conduta anterior e posterior ao crime. A Cassação inova incluindo explicitamente, entre estes fatores, também provimentos judiciais que, embora não sejam condenações definitivas, indicam uma pregressa conduta ilícita, ainda que de menor gravidade.
O princípio chave afirmado pela Corte está contido na seguinte máxima:
Em tema de não menção da condenação no certificado do registo criminal, o provimento de arquivamento ou de declaração de não punibilidade por particular insignificância do facto constitui um elemento avaliável, nos termos do art. 133.º c.p., para excluir o reconhecimento do benefício.
Esta estatuição esclarece que situações como o arquivamento (arts. 409.º, 411.º c.p.p.) ou a não punibilidade por particular insignificância do facto (art. 131-bis c.p.), embora não sejam condenações, não podem ser ignoradas pelo juiz. Elas funcionam como indicadores da personalidade do arguido e da sua aptidão para o respeito das normas, enquadrando-se na avaliação da "capacidade de delinquir" e da "conduta anterior" previstas no art. 133.º c.p. Um sujeito com tais antecedentes, mesmo sem condenações no registo criminal, poderá ver-se negado o benefício da não menção. O ordenamento premia quem demonstra um percurso de vida irrepreensível, não apenas formalmente isento de condenações definitivas.
As consequências desta sentença são significativas para a prática legal. É essencial considerar não apenas as condenações definitivas, mas toda a história judicial, incluindo situações concluídas com desfechos menos graves. Esta decisão reforça um princípio de rigor na concessão dos benefícios penais, avaliando a fiabilidade social do condenado. Tal orientação insere-se numa linha jurisprudencial consolidada, como demonstrado por:
Estes precedentes evidenciam uma coerência interpretativa da Suprema Corte em exigir uma avaliação global do percurso de vida do sujeito, não limitada à mera ausência de condenações definitivas, mas estendida a toda manifestação de inobservância das normas penais.
A Sentença n.º 22356 de 2025 do Supremo Tribunal de Cassação consolida a interpretação dos critérios para a não menção da condenação no registo criminal. Sublinhando a relevância de arquivamentos e declarações de não punibilidade por particular insignificância do facto, a Suprema Corte reitera a necessidade de uma avaliação aprofundada da personalidade do condenado, superando o dado formal da inscrição. Esta abordagem equilibra a finalidade reeducativa da pena com a tutela da coletividade. Para os operadores do direito penal, é um apelo a considerar cada nuance da história judicial, para melhor compreender e gerir as decisões dos juízes.