No direito penal, as falsas declarações a um funcionário público são um tema crucial. Um indivíduo, temendo consequências, pode não revelar a sua identidade durante uma fiscalização policial, invocando o direito a não se autoincriminar? A Corte de Cassação, com a Ordem n. 21620 de 7 de maio de 2025 (depositada em 9 de junho de 2025), esclareceu os limites entre o dever de verdade e o princípio do "nemo tenetur se detegere". Esta decisão, com o arguido o Sr. D. G., declara inadmissível o recurso contra a sentença da Corte de Apelação de Trieste, confirmando uma importante orientação. Analisemos as implicações.
O brocardo latino "nemo tenetur se detegere" significa "ninguém é obrigado a descobrir a si mesmo", expressando o direito a não se autoincriminar. Essencial para o direito de defesa (art. 24 da Constituição), aplica-se no âmbito processual penal, garantindo que ninguém seja forçado a fornecer provas contra si. É um baluarte para o arguido, mas tem limites precisos e não é absoluto.
A Ordem n. 21620/2025 esclarece a aplicabilidade do "nemo tenetur se detegere" em caso de falsas declarações sobre a identidade a um funcionário público. A Cassação decidiu de forma inequívoca:
Em tema de falsas declarações a um funcionário público sobre a própria identidade ex art. 495 do código penal, não pode encontrar aplicação o princípio "nemo tenetur se detegere", invocado por quem, a seguito de mera fiscalização por parte da polícia judiciária, tenha declarado o falso temendo, em caso de declaração das reais generalidades, a autoincriminação ex art. 10-bis do d.lgs. 25 de julho de 1998, n. 286 ou outras consequências negativas como a expulsão, visto que o supramencionado princípio opera apenas no âmbito de procedimentos sancionatórios, administrativos ou penais, já iniciados, e tem valência recessiva face ao geral princípio de bom funcionamento da administração pública ex art. 97 da Constituição (Ver Corte const. n. 111 de 2023).
Esta máxima é crucial. A Corte sublinha que o princípio de não autoincriminação não pode ser invocado por quem, durante uma simples fiscalização policial, fornece generalidades falsas para evitar incriminações (como a irregularidade no território nacional, ex art. 10-bis D.Lgs. n. 286/1998) ou consequências administrativas (ex. expulsão). As razões são claras:
O dever de fornecer generalidades verídicas é absoluto e não eludível pelo receio de autoincriminação, a menos que já se esteja formalmente investigado. A declaração mendaz, num contexto de "mera fiscalização", configura o crime de falsidade pessoal (artigo 495 do Código Penal).
É fundamental distinguir o direito ao silêncio num interrogatório ou processo já iniciado – onde o "nemo tenetur se detegere" encontra plena aplicação – do dever de se identificar corretamente numa fase preliminar de fiscalização. Aqui, a veracidade das declarações é crucial para o labor das autoridades.
A Ordem n. 21620/2025 da Cassação reitera clareza e responsabilidade. O direito a não se autoincriminar é uma garantia, mas não autoriza a mentir às autoridades durante uma simples fiscalização. A necessidade de assegurar o bom funcionamento da administração pública e a correta identificação prevalece, a tutela da legalidade.
Para situações complexas ou dúvidas, é sempre aconselhável procurar profissionais do direito. Um advogado especialista em direito penal poderá fornecer a assistência necessária, garantindo a tutela dos seus direitos no respeito das leis vigentes.