Guia em Estado de Embriaguez: A Sentença 24510/2025 da Cassação Esclarece o Trabalho de Utilidade Pública

O crime de conduzir em estado de embriaguez representa uma das ocorrências mais comuns no panorama do direito penal rodoviário, com consequências significativas tanto para a segurança pública quanto para a vida dos arguidos. Neste contexto, a possibilidade de aceder a sanções alternativas, como o trabalho de utilidade pública (LPU), assume um papel crucial. No entanto, a aplicação de tais medidas nem sempre é isenta de complexidades interpretativas. É precisamente sobre um destes pontos que se pronunciou o Tribunal da Cassação com a Sentença n.º 24510 de 23/06/2025 (depositada em 03/07/2025), oferecendo um esclarecimento essencial que merece uma análise atenta.

O Trabalho de Utilidade Pública no Crime de Conduzir em Estado de Embriaguez

O trabalho de utilidade pública é uma sanção substitutiva que permite ao condenado por crimes de menor gravidade, incluindo a condução em estado de embriaguez (art. 186 do Código da Estrada), desempenhar uma atividade não remunerada em benefício da comunidade. Esta medida, além de prosseguir uma finalidade reeducativa, oferece uma oportunidade de redenção social e, em caso de resultado positivo, acarreta a extinção do crime, a redução para metade da suspensão da carta de condução e a revogação da apreensão do veículo. A disciplina geral do LPU está contida no D.Lgs. n.º 274 de 2000, enquanto o art. 186, n.º 9-bis, do Código da Estrada especifica a sua aplicação para a condução em estado de embriaguez.

Em matéria de crime de condução em estado de embriaguez, o art. 186, n.º 9-bis, do Código da Estrada introduz uma derrogação à duração edital da pena de trabalho de utilidade pública indicada pelo art. 54, n.º 2, do d.lgs. 28 de agosto de 2000, n.º 274, mas não também ao critério de cálculo da pena substitutiva estabelecido pelo quinto n.º do mesmo artigo.

Esta máxima, fruto da pronúncia da Suprema Corte, presidida pelo Dr. D. M. G. e com relator o Dr. C. F., revela-se de fundamental importância. Ela esclarece um aspeto específico da aplicação do trabalho de utilidade pública em caso de condução em estado de embriaguez. Em resumo, a Cassação afirma que, embora o artigo 186, n.º 9-bis, do Código da Estrada permita uma 'derrogação' à duração total do LPU estabelecida em geral pelo artigo 54, n.º 2, do D.Lgs. 274/2000 (que fixa um limite máximo), tal derrogação não se estende ao 'critério de cálculo' da pena substitutiva. Este último, de facto, deve continuar a seguir as modalidades indicadas pelo quinto n.º do mesmo artigo 54.

Duração Edital vs. Critério de Cálculo: As Implicações da Sentença

Para compreender plenamente o alcance da decisão, é necessário distinguir entre

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