A Corte de Cassação, com o acórdão n.º 24915 de 28 de maio de 2025, forneceu um esclarecimento essencial sobre a suspensão condicional da pena. A decisão foca na possibilidade de invocar a despenalização de um precedente impeditivo em fase de execução, caso a questão não tenha sido levantada durante o processo de cognição. Um pronunciamento crucial para a proteção dos direitos do condenado.
O artigo 163 do Código Penal permite a suspensão da execução da pena de prisão, dentro de certos limites, se o juiz considerar que o condenado não cometerá novos crimes. Este benefício é impedido na presença de condenações anteriores "impeditivas". A despenalização de um crime, ocorrida "medio tempore" (antes da sentença definitiva), pode alterar o estatuto de um precedente penal, influenciando o acesso à suspensão condicional.
Em matéria de suspensão condicional da pena, se o juiz da cognição não concedeu o benefício devido a uma condenação anterior com pena suspensa por crime despenalizado antes da sua decisão, é precludido ao condenado que não tenha deduzido mediante recurso a questão da não impeditividade de tal precedente a possibilidade de a propor perante o juiz da execução, devendo considerar-se que, negando a aplicação do instituto de que trata o art. 163 do Código Penal, apesar da despenalização ocorrida, a sentença expressou – à luz das condutas anteriores do réu, ainda que não constituindo mais crime – um juízo de não merecimento insuscetível de ser revisto em sede executiva.
A Suprema Corte é clara: se o juiz de cognição negar a suspensão condicional por um precedente despenalizado (antes da sua decisão) e o condenado não tiver recorrido de tal sentença, não poderá mais levantar a questão perante o juiz da execução. A sentença de cognição, embora não reconhecendo o benefício, expressou um "juízo de não merecimento" baseado nas condutas anteriores do réu. Este juízo, uma vez definitivo e não recorrido, não é mais passível de revisão em sede executiva (Art. 673 do Código de Processo Penal), cujos poderes são limitados ao controlo de legalidade.
Este pronunciamento evidencia a importância estratégica da fase de cognição. As questões relevantes para a obtenção de benefícios, incluindo a não impeditividade de precedentes penais despenalizados, devem ser levantadas nesta sede. A falta de recurso de uma decisão desfavorável impede tais pedidos em momento posterior. O acórdão 24915/2025 reitera que:
A decisão da Cassação, no caso do arguido C. V., sublinha a necessidade de uma gestão cuidadosa e atempada de todos os aspetos processuais. A possibilidade de obter benefícios como a suspensão condicional da pena, mesmo na presença de uma despenalização favorável, depende da estratégia de defesa adotada na fase processual principal. Ignorar ou subestimar o recurso de uma decisão desfavorável significa precludir um reexame da própria posição. Uma abordagem proativa e informada é essencial.