A Suprema Corte de Cassação, com a Sentença n. 29363, depositada em 8 de agosto de 2025, forneceu uma interpretação fundamental sobre a aplicação do agravante de "mais pessoas reunidas" no crime de extorsão cometido no interesse de uma associação de tipo mafioso. Uma decisão crucial para o combate eficaz à criminalidade organizada e para delinear os contornos de um crime complexo.
A extorsão (art. 629 c.p.) é punida mais severamente se cometida no interesse de uma associação mafiosa (art. 416 bis c.p.). O agravante de "mais pessoas reunidas" aumenta a pena quando mais indivíduos agem conjuntamente, reforçando a intimidação. O nó interpretativo emerge quando a ação é estratégica de grupo, mas não prevê a copresença física simultânea de todos os agentes, colocando desafios à sua configurabilidade.
No caso do réu B. S., a Segunda Seção Penal da Cassação (Pres. S. Beltrani, Rel. M. Borio) anulou parcialmente com reenvio a sentença da Corte de Apelação de Catânia, definindo os pressupostos para a aplicação do agravante. A máxima estabelece um princípio cardeal:
No crime de extorsão cometido no interesse de uma associação de tipo mafioso, a simultânea presença de não menos de duas pessoas, necessária para configurar o agravante de mais pessoas reunidas, deve ser identificada em relação aos múltiplos momentos em que é efetuada a solicitação extorsiva e à pluralidade de sujeitos que contatam a pessoa ofendida, explicitando a natureza coletiva da solicitação proveniente de mais sujeitos pertencentes ao grupo criminoso.
Esta interpretação supera a necessidade de uma estrita copresença física. O agravante configura-se mesmo que a ação extorsiva seja distribuída no tempo ("múltiplos momentos") e envolva diferentes sujeitos que contatam a vítima em fases distintas. O elemento determinante é a percepção, por parte da vítima, da "natureza coletiva da solicitação", ou seja, que a ação provém da associação criminosa. Isso adapta a lei às complexas modalidades operacionais das máfias, tornando a aplicação do agravante mais aderente à realidade.
As repercussões práticas são significativas. A Sentença n. 29363 de 2025 fornece um critério interpretativo mais flexível e incisivo para juízes e investigadores, permitindo aplicar o agravante mesmo a condutas extorsivas fragmentadas, mas reconduzíveis a um desígnio criminoso unitário. Isso contribui para:
A decisão insere-se num percurso jurisprudencial firme e decidido contra a criminalidade organizada.
A Sentença n. 29363 de 2025 da Cassação é uma referência chave para a interpretação do agravante de "mais pessoas reunidas" na extorsão mafiosa. Sublinhando a importância da natureza coletiva da solicitação, mesmo que manifestada em momentos distintos, a Corte reforça a eficácia da lei contra os fenômenos criminais complexos, garantindo maior aderência à realidade operacional das máfias e oferecendo instrumentos mais robustos para a justiça.