Contrabando de produtos acessórios ao tabaco: a Cassação (Sent. n. 26415/2025) esclarece quando o crime é tentado ou consumado

O direito penal tributário é um campo complexo e em constante evolução, onde a linha divisória entre o lícito e o ilícito, entre a tentativa e a consumação de um crime, pode ser tênue e de difícil interpretação. Neste contexto, insere-se a decisão da Corte de Cassação, a sentença n. 26415 de 20 de maio de 2025 (depositada em 18 de julho de 2025), que oferece um importante esclarecimento sobre o delito de evasão ao pagamento do imposto de consumo sobre produtos acessórios aos tabacos para fumar. A decisão, proferida pela Terceira Seção Penal com Presidente V. D. N. e Relator S. C., e que teve como réu M. S., anula com reenvio a sentença do Tribunal da Liberdade de Bari de 23 de janeiro de 2025, fornecendo valiosos insights interpretativos para os operadores do direito e para quem atua no setor dos gêneros de monopólio.

O Contrabando Aduaneiro e o Imposto de Consumo: O Contexto Normativo

O contrabando aduaneiro representa uma grave violação das normas fiscais e aduaneiras, com repercussões significativas nas receitas do Estado e na concorrência leal. A sentença em questão foca especificamente no delito de evasão ao pagamento do imposto de consumo sobre aqueles produtos que, embora não sejam tabaco, são essenciais para o seu consumo. Falamos, em particular, de papel de seda, papel de seda enrolado sem tabaco e filtros, que são funcionais para enrolar cigarros com tabaco picado fino. Estes produtos, embora pareçam marginais, estão sujeitos a impostos de consumo específicos, cuja evasão constitui um ilícito penal.

A normativa de referência é dada pelo disposto em conjunto nos artigos 62-quinquies do d.lgs. 16 de outubro de 1995, n. 504 (Texto Único das disposições legislativas relativas aos impostos sobre a produção e os consumos e respetivas sanções penais e administrativas) e 84 do d.lgs. 26 de setembro de 2024, n. 141. Estas disposições delineiam o quadro sancionatório para quem tenta evadir o pagamento de tais impostos, evidenciando a vontade do legislador de proteger o erário também para categorias de produtos menos evidentes em comparação com o tabaco processado.

A Máxima da Cassação: Quando o Crime se Perfecciona ou é Tentado

O cerne da decisão da Suprema Corte reside na clara distinção entre o momento em que o crime de contrabando é considerado consumado e aquele em que, em vez disso, permanece no estágio de tentativa. Uma distinção crucial que incide diretamente na configuração do crime e nas respetivas consequências penais. A máxima da sentença, que reproduzimos integralmente, oferece um guia valioso:

Em tema de contrabando aduaneiro, o delito de evasão ao pagamento do imposto de consumo sobre produtos acessórios aos tabacos para fumar - como papel de seda, papel de seda enrolado sem tabaco e filtros, funcionais ao consumo de tabaco picado fino para enrolar cigarros - de que trata o disposto em conjunto dos artigos 62-quinquies d.lgs. 16 de outubro de 1995, n. 504 e 84 d.lgs. 26 de setembro de 2024, n. 141, consuma-se com o não pagamento do imposto no ato da cessão dos produtos às revendas de gêneros de monopólio, configurando-se em forma tentada no caso em que o agente preconstituir uma situação, de fato ou de direito, tal que torne impossível o cumprimento da pretensão tributária no vencimento do prazo.

Analisando esta importante declaração, podemos extrair dois momentos distintos:

  • Consumação do crime (crime consumado): A Cassação estabelece que o delito é considerado consumado no momento em que ocorre o não pagamento do imposto no ato da cessão dos produtos (papel de seda, filtros, etc.) às revendas de gêneros de monopólio. Isto significa que a obrigação tributária surge e deve ser cumprida no momento da venda ou transferência destes bens aos pontos de venda autorizados. O não cumprimento desta obrigação nesse preciso instante determina a consumação do crime.
  • Configuração da tentativa: O crime configura-se em forma tentada (nos termos do art. 56 do Código Penal) quando o agente realiza ações destinadas a tornar impossível o pagamento do imposto, antes mesmo que este se torne exigível ou que o prazo expire. Especificamente, a sentença esclarece que a tentativa ocorre quando o agente "preconstituir uma situação, de fato ou de direito, tal que torne impossível o cumprimento da pretensão tributária no vencimento do prazo". Isto implica uma conduta preliminar, uma organização preventiva destinada a eludir o fisco, antes mesmo que o momento do pagamento efetivo ocorra.

Esta distinção é fundamental porque desloca a atenção não apenas para a efetiva evasão, mas também para as condutas preparatórias que manifestam a intenção de evadir a obrigação tributária. A Cassação, em linha com orientações anteriores (como a N. 8886 de 2025 Rv. 287524-01), reforça assim a proteção do interesse do erário, punindo não apenas a evasão realizada, mas também as tentativas organizadas para realizá-la.

Implicações Práticas e a Proteção do Erário

As implicações desta sentença são significativas para todos os operadores do setor, desde os produtores aos distribuidores e às revendas. A clareza sobre a temporalidade da consumação do crime e sobre a configuração da tentativa impõe maior atenção e diligência no cumprimento das obrigações fiscais. O não pagamento do imposto no momento da cessão, mesmo que por uma única transação, pode configurar imediatamente o crime consumado, com todas as graves consequências penais que daí decorrem.

A decisão sublinha a importância de um sistema de fiscalização rigoroso e a necessidade de as empresas se dotarem de procedimentos internos eficazes para garantir a correta aplicação e o pagamento dos impostos de consumo. A preconstituição de situações destinadas a eludir o fisco, mesmo que ainda não tenham resultado no não pagamento, é agora explicitamente reconhecida como tentativa de crime, ampliando o âmbito de aplicação das sanções penais e fornecendo aos órgãos de investigação um instrumento mais incisivo para combater a evasão.

Conclusões e a Importância da Consultoria Jurídica

A sentença n. 26415 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme na jurisprudência relativa ao contrabando aduaneiro de produtos acessórios aos tabacos para fumar. Ela fornece uma bússola clara para distinguir entre o crime consumado e o tentado, baseando-se nos momentos específicos da obrigação tributária e nas condutas preventivas destinadas à evasão. Esta clareza é essencial para garantir a certeza do direito e para reforçar a luta contra a evasão fiscal, em proteção dos recursos públicos.

Num quadro normativo tão detalhado e com uma jurisprudência cada vez mais atenta, a importância de uma consultoria jurídica especializada torna-se crucial. Profissionais experientes em direito penal tributário e aduaneiro podem guiar empresas e indivíduos através das complexidades da normativa, prevenindo o risco de ilícitos e garantindo a plena conformidade com as leis vigentes. Confiar em um suporte legal qualificado é o primeiro passo para operar com serenidade e em respeito às normativas, evitando sanções e problemas legais.

Escritório de Advogados Bianucci