A luta contra a evasão fiscal é um pilar fundamental para a estabilidade do sistema económico de qualquer país. Neste contexto, o crime de fraude para subtrair o pagamento de impostos, previsto no artigo 11 do Decreto Legislativo n.º 74 de 2000, assume um papel central. No entanto, a sua aplicação prática levanta frequentemente questões, especialmente no que diz respeito à sua configurabilidade. A Corte de Cassação intervém para esclarecer com a sua decisão mais recente, a sentença n.º 26095 de 21 de maio de 2025 (depositada em 16 de julho de 2025), que oferece uma interpretação decisiva sobre a natureza de 'crime de perigo concreto' desta tipologia.
Esta sentença, com Presidente A. G. e Relator S. C., anulou com reenvio uma decisão anterior do Tribunal da Liberdade de Massa, oferecendo importantes reflexões para profissionais e contribuintes. Mas o que significa exatamente que se trata de um 'crime de perigo concreto' e quais são as implicações desta definição?
O artigo 11 do D.Lgs. 74/2000 visa sancionar os comportamentos do contribuinte que, com atos simulados ou fraudulentos, procuram subtrair os seus bens (ou os de terceiros) à possibilidade de serem apreendidos pelo Erário para a recuperação de uma dívida tributária. O objetivo é claro: impedir que o contribuinte se desfaça dos seus bens, tornando ineficaz o procedimento de cobrança coerciva. Não se trata, portanto, de um crime que exige a ocorrência efetiva do dano para o Erário, mas sim da mera idoneidade dos atos praticados para prejudicar a cobrança.
A jurisprudência tem debatido longamente sobre a natureza precisa deste perigo: é um perigo 'abstrato', presumido pela lei, ou um perigo 'concreto', que deve ser efetivamente demonstrado? A sentença da Cassação n.º 26095/2025, retomando um entendimento consolidado, reitera com força que se trata de um crime de perigo concreto.
O cerne da decisão da Cassação reside na precisão de que, para a configurabilidade do crime, é indispensável que os atos simulados ou fraudulentos sejam efetivamente idóneos a tornar ineficaz, total ou parcialmente, o procedimento de cobrança coerciva. Esta idoneidade não deve ser avaliada a posteriori, mas sim segundo um julgamento 'ex ante', ou seja, considerando a situação patrimonial do contribuinte no momento em que os atos foram praticados.
Para a configurabilidade do delito de fraude para subtrair o pagamento de impostos, tendo natureza de crime de perigo concreto, é necessário que os atos simulados ou fraudulentos praticados para ocultar bens próprios ou de terceiros, a fim de se eximir ao pagamento da dívida tributária, sejam idóneos a tornar ineficaz, total ou parcialmente, o procedimento de cobrança coerciva, de acordo com um julgamento "ex ante" que avalie a suficiência da consistência do património do contribuinte em relação à pretensão do Erário. (Fatores relativos a uma dívida tributária no montante de dezoito milhões de euros, em que a Corte excluiu a existência do perigo face a um património global do contribuinte estimado em cerca de vinte e nove milhões de euros).
Como se depreende claramente da máxima, a Cassação sublinhou que não basta a simples prática de atos destinados a ocultar bens. É fundamental que tais atos, no contexto global do património do contribuinte, tenham a capacidade real de obstaculizar a recuperação do crédito por parte do Erário. O exemplo prático referido na sentença é esclarecedor: um contribuinte com uma dívida tributária de dezoito milhões de euros, mas com um património global estimado em cerca de vinte e nove milhões de euros, não pode ser considerado culpado do crime de fraude para subtrair se os atos de ocultação não comprometerem efetivamente a possibilidade de o Estado recuperar o devido. Neste caso específico, a Corte excluiu a existência do perigo precisamente devido à notável consistência do património remanescente, anulando a decisão que, pelo contrário, tinha reconhecido o crime.
Esta decisão tem importantes repercussões práticas. Para a acusação, significa que não basta provar o ato fraudulento ou simulado, mas é essencial provar também a sua efetiva idoneidade para tornar ineficaz a cobrança. Para a defesa, abre-se a possibilidade de contestar a acusação, demonstrando que, apesar dos atos praticados, o património remanescente do contribuinte era, de qualquer forma, amplamente suficiente para cobrir a dívida tributária. A avaliação deve ser, portanto, extremamente circunstanciada e baseada em dados concretos.
As referências normativas principais continuam a ser o D.Lgs. 10/03/2000 n.º 74, em particular o artigo 11 (crime de fraude para subtrair) e o artigo 12 bis (normas processuais), mas a Cassação também cita precedentes conformes (como a N.º 13233 de 2016 e a N.º 46975 de 2018) que já delinearam este entendimento.
Em resumo, os elementos chave a considerar para a configurabilidade do crime são:
A sentença n.º 26095 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme na jurisprudência sobre o crime de fraude para subtrair o pagamento de impostos. Reiterando a natureza de crime de perigo concreto e a importância de um julgamento "ex ante" sobre a efetiva idoneidade dos atos para comprometer a cobrança, a Corte oferece uma orientação clara tanto para os órgãos de investigação como para os contribuintes. É um alerta para avaliar com extrema atenção a relação entre a dívida tributária e a consistência patrimonial do sujeito, evitando automatismos e privilegiando uma análise substancial da capacidade ofensiva dos atos praticados. Só assim se pode garantir uma correta aplicação da lei, tutelando tanto o interesse do Erário como os direitos do contribuinte.