O recente acórdão n.º 40301 do Tribunal de Cassação, emitido em 25 de setembro de 2024, suscitou uma importante discussão sobre a aplicabilidade da agravante prevista no art. 61, parágrafo primeiro, n.º 11-quinquies do código penal no contexto dos atos persecutórios. A decisão centrou-se na interação entre o crime de atos persecutórios, disciplinado pelo art. 612-bis do código penal, e as específicas agravantes ligadas à presença de um menor.
O código penal italiano prevê diversas agravantes para crimes específicos, destinadas a garantir uma maior proteção a categorias vulneráveis, como os menores. No entanto, o Tribunal estabeleceu que a agravante de que trata o art. 61, parágrafo primeiro, n.º 11-quinquies não se aplica ao crime de atos persecutórios. Isto porque tal agravante é prevista exclusivamente para crimes não culposos contra a vida, a incolumidade pessoal e a liberdade pessoal, categorias nas quais o crime de atos persecutórios não se enquadra.
Atos persecutórios - Agravante de que trata o art. 61, parágrafo primeiro, n.º 11-quinquies, do código penal - Aplicabilidade - Exclusão - Razões. A agravante do facto cometido na presença ou em detrimento de um menor, de que trata o art. 61, parágrafo primeiro, n.º 11-quinquies do código penal, não é aplicável ao crime de atos persecutórios, quer por ser prevista apenas para crimes não culposos contra a vida e a incolumidade pessoal e contra a liberdade pessoal, entre os quais não se enquadra o crime de que trata o art. 612-bis do código penal, quer pela existência da específica circunstância agravante de efeito especial de que trata o art. 612-bis, parágrafo terceiro, do código penal, que exige não a mera presença, mas que a conduta seja dirigida em detrimento do menor.
O Tribunal sublinhou que, embora a intenção do legislador fosse proteger os menores de comportamentos prejudiciais, no caso específico dos atos persecutórios existe uma circunstância agravante específica. Esta última exige que a conduta do autor seja dirigida especificamente a prejudicar o menor, e não se limite à mera presença do menor durante a prática do crime. Este esclarecimento é crucial para evitar confusões interpretativas e para delimitar com precisão o campo de aplicação das diversas normas.
O acórdão n.º 40301 de 2024 representa um importante passo em frente na clarificação das normas relativas aos atos persecutórios e à agravante para menores. Reafirma a necessidade de uma leitura atenta e contextualizada das disposições normativas, de modo a garantir adequadas formas de proteção para as categorias mais vulneráveis. É essencial, para os profissionais do direito e para os cidadãos, compreender o alcance destas decisões, que contribuem para definir o limite entre as diversas tipologias de crime e as respetivas agravantes.