Aluguer "a Quente" e Responsabilidade do Empreiteiro: A Sentença 26595/2025 da Cassação

A segurança nos locais de trabalho representa um pilar fundamental do nosso ordenamento jurídico, um valor imprescindível que impõe a empregadores e empreiteiros precisos deveres de proteção. No entanto, a complexidade das modernas dinâmicas laborais, como o aluguer de máquinas com operador (o chamado aluguer "a quente"), pode por vezes gerar incertezas quanto à repartição das responsabilidades em caso de acidente. Sobre este delicado tema interveio a Corte di Cassazione, Sez. 4 Penale, com a sentença n. 26595 de 05/06/2025 (depositada em 21/07/2025), oferecendo um esclarecimento fundamental que merece a máxima atenção por parte de todas as empresas.

O Caso: Um Trágico Acidente e a Questão da Responsabilidade

A situação examinada pela Suprema Corte tem origem num acidente mortal ocorrido com um operador de um veículo alugado "a quente" para a poda de algumas árvores. Durante as operações, o trabalhador foi atingido pela queda de um ramo, dentro de uma área de obra que, segundo as previsões do plano organizacional de segurança e do documento de avaliação de riscos (DVR), deveria ter sido interdita ao acesso. O empreiteiro, no canteiro de obras do qual ocorreu o evento, viu-se a responder pelas consequências danosas. A Corte d'Appello de Roma já tinha confirmado a responsabilidade do empreiteiro, e o recurso em Cassação visava contestar essa abordagem.

O ponto crucial da controvérsia dizia respeito à extensão dos deveres de segurança do empreiteiro para com um trabalhador que, embora operando no seu canteiro de obras, era formalmente dependente da empresa que forneceu a máquina em aluguer "a quente". Colocava-se, portanto, a questão se o empreiteiro deveria responder também pela segurança daquele que a jurisprudência define como um "operador alheio", ou seja, um trabalhador não diretamente às suas dependências mas inserido no seu contexto operativo.

A Máxima da Cassação: Deveres de Proteção Estendidos ao Operador 'Alheio'

Em matéria de prevenção de acidentes de trabalho, o empreiteiro, em caso de aluguer "a quente" com disponibilização da máquina e de um trabalhador com competências específicas para a sua utilização, responde pelas consequências danosas decorrentes da inobservância das normas de prevenção de acidentes relativas à execução dos trabalhos, mesmo no que diz respeito ao operador "alheio" afetado à máquina alugada, em relação ao qual recaem os mesmos deveres de proteção existentes para os dependentes.

Esta máxima é de alcance extremamente significativo. A Corte di Cassazione, com a sentença 26595/2025, reitera e reforça um princípio já consolidado mas frequentemente objeto de interpretações divergentes: o empreiteiro tem precisos deveres de garantia também para com os trabalhadores não diretamente contratados, mas que operam dentro do seu canteiro de obras ou no âmbito da sua atividade produtiva. Especificamente no aluguer "a quente", onde a máquina é fornecida com um operador especializado, o empreiteiro não pode eximir-se das suas responsabilidades em matéria de segurança.

Isto significa que, embora o operador seja formalmente dependente da empresa de aluguer, o empreiteiro que o acolhe no seu local de trabalho é obrigado a garantir as mesmas condições de segurança que reservaria aos seus próprios dependentes. Este dever deriva da posição de garantia que o empreiteiro assume em virtude do controlo e da direção sobre o ambiente de trabalho e sobre as modalidades de execução das atividades.

As Bases Normativas e Jurisprudenciais

A decisão da Cassação fundamenta-se num sólido quadro normativo, em primeiro lugar o Decreto Legislativo 81/2008, o Texto Único sobre a Segurança no Trabalho. Em particular, relevam artigos como:

  • **Art. 26 (Deveres ligados a contratos de empreitada ou de obra ou de fornecimento)**: Este artigo estabelece que, em caso de atribuição de trabalhos, serviços e fornecimentos, o empregador-comitente deve verificar a idoneidade técnico-profissional das empresas empreiteiras ou dos trabalhadores autónomos, promover a cooperação e o coordenação das atividades e elaborar o Documento Único de Avaliação dos Riscos de Interferência (DUVRI).
  • **Art. 19 (Deveres do preposto)** e **Art. 20 (Deveres dos trabalhadores)**: Estes artigos, embora se refiram a figuras diferentes, sublinham a responsabilidade de cada um em contribuir para a segurança, mas não exoneram o empreiteiro dos seus deveres primários.

A jurisprudência de legalidade tem há muito tempo esclarecido que o empreiteiro, como titular do canteiro de obras ou do local de trabalho, tem o dever de predispor medidas idóneas para prevenir acidentes, independentemente da relação de dependência direta com o trabalhador acidentado. Este dever reforça-se quando o empreiteiro tem o controlo efetivo das atividades e do contexto em que o trabalho é realizado, como no caso do aluguer "a quente". A omissão de medidas preventivas essenciais, como a interdição de uma área de risco, como ocorreu na situação em apreço, configura uma clara violação desses deveres.

Implicações e Conselhos para as Empresas

A sentença 26595/2025 representa um alerta para todas as empresas que operam no setor de empreitadas e que recorrem ao aluguer "a quente" de máquinas. As implicações são claras:

  • **Verificação aprofundada**: O empreiteiro deve realizar uma verificação rigorosa da idoneidade técnico-profissional da empresa de aluguer, não se limitando aos aspetos formais.
  • **Coordenação e informação**: É essencial uma coordenação constante entre empreiteiro e empresa de aluguer, com troca de informações sobre os riscos específicos e as medidas preventivas a adotar.
  • **Adequação dos documentos de segurança**: O DVR e o POS do empreiteiro devem ser atualizados e ter em conta a presença de operadores externos e as especificidades dos trabalhos realizados com máquinas alugadas.
  • **Controlo e vigilância**: O empreiteiro tem o dever de vigiar a aplicação efetiva das normas de segurança e dos procedimentos previstos, intervindo prontamente em caso de violações ou situações de perigo.

Esta pronúncia, que se insere num consolidado orientação jurisprudencial (ver também máximas anteriores como N. 1777 de 2019 ou N. 32178 de 2020), sublinha mais uma vez a importância de uma gestão proativa e responsável da segurança no trabalho, estendendo a esfera de proteção a todos aqueles que, a diversos títulos, contribuem para a realização de uma obra ou de um serviço.

Conclusões

A sentença da Cassação n. 26595/2025 reforça o princípio segundo o qual a responsabilidade pela segurança no trabalho não pode ser fragmentada ou evitada na presença de relações contratuais complexas como o aluguer "a quente". O empreiteiro, como garante da segurança do seu canteiro de obras, tem o dever inalienável de proteger todos os trabalhadores que nele operam, incluindo os "operadores alheios". Esta decisão é fundamental para promover uma cultura de segurança mais inclusiva e para prevenir tragédias como a que originou o caso, reiterando que a vida e a integridade física dos trabalhadores são valores que nenhuma lógica económica ou contratual pode colocar em segundo plano. Para as empresas, isto significa investir ainda mais na formação, no planeamento e no controlo, garantindo que cada ambiente de trabalho seja um local seguro para todos.

Escritório de Advogados Bianucci