Medidas Cautelares e Homicídio Preterintencional: A Cassação exclui a Retrodatação dos Prazos (Sentença n.º 27504/2025)

O direito penal e o processo penal são âmbitos complexos, onde cada nuance interpretativa pode ter um impacto significativo na liberdade pessoal dos indivíduos. Entre as questões mais delicadas encontra-se a das medidas cautelares, instrumentos destinados a garantir as exigências do processo, mas que devem sempre ser ponderadas com os direitos fundamentais do arguido. A Suprema Corte de Cassação, com a recente sentença n.º 27504 de 2025, pronunciou-se sobre um tema de particular relevância, clarificando os limites da aplicação da retrodatação dos prazos de custódia cautelar em caso de alteração da imputação de lesões pessoais para homicídio preterintencional. Uma decisão que merece atenção pelas suas implicações práticas e pela reafirmação de princípios fundamentais do nosso ordenamento.

O Caso Específico e a Questão da Retrodatação

O cerne da pronúncia origina-se de um caso em que uma inicial ordem de custódia cautelar foi emitida pelo crime de lesões pessoais (Art. 582 c.p.). Posteriormente, em virtude do sobrevir da morte da vítima, a imputação agravou-se, levando à emissão de uma nova ordem cautelar pelo crime de homicídio preterintencional (Art. 584 c.p.). A questão crucial submetida à atenção da Cassação dizia respeito à possibilidade de aplicar a regra da retrodatação dos prazos de custódia cautelar, prevista no Art. 297, parágrafo 3.º, do Código de Processo Penal. Esta norma estabelece que os prazos da custódia cautelar contam-se a partir do dia da captura, da detenção ou da apreensão, mesmo que a ordem que dispõe a medida seja posterior, desde que haja identidade entre as tipificações criminosas. O Tribunal da Liberdade de Florença havia rejeitado o pedido de retrodatação, posição depois confirmada pela Suprema Corte.

A Máxima da Cassação e a Ausência de "Identidade Estrutural"

A Suprema Corte, com a sentença n.º 27504 de 2025, rejeitou o recurso interposto pelo arguido M. P.M. L. N., confirmando a decisão do Tribunal da Liberdade de Florença. O princípio expresso é de fundamental importância para compreender a aplicação do Art. 297, parágrafo 3.º, c.p.p. Eis a máxima integral:

Em tema de medidas cautelares pessoais, a regra da retrodatação dos prazos de custódia cautelar, disposta pelo art. 297, parágrafo 3.º, cod. proc. pen., não opera no caso de uma primeira ordem disposta pelo crime de lesão pessoal e de outra posterior adotada, com o sobrevir da morte da vítima, pelo crime de homicídio preterintencional, devendo-se, em tal caso, excluir a identidade estrutural entre as duas tipificações criminosas.

Esta pronúncia esclarece que a retrodatação não é um automatismo. Ela aplica-se apenas quando as diferentes ordens cautelares se referem a tipificações criminosas que apresentam uma "identidade estrutural". O que significa "identidade estrutural"? Não se trata de uma mera identidade do facto histórico ou da conduta material, mas de uma coincidência nos elementos constitutivos essenciais do crime, tanto no plano objetivo quanto subjetivo, que permita considerar as duas imputações como expressões diferentes de um mesmo núcleo criminoso. No caso específico, o homicídio preterintencional (Art. 584 c.p.) distingue-se nitidamente das lesões pessoais (Art. 582 c.p.). Embora ambos os crimes partam de uma ação violenta, o homicídio preterintencional caracteriza-se pelo evento morte não querido mas previsível, como consequência de atos dirigidos a cometer lesões. Esta evolução do evento e a consequente diferente qualificação jurídica impedem de considerar as duas tipificações como estruturalmente idênticas, tornando inaplicável a retrodatação dos prazos custodiais. A jurisprudência anterior (como a n.º 1363 de 2022 ou as Seções Unidas n.º 34655 de 2005, citadas nas referências) abordou frequentemente o tema da identidade, sublinhando a necessidade de uma análise aprofundada da correlação entre as acusações.

Implicações e Quadro Normativo

A decisão da Cassação tem importantes repercussões práticas. Excluir a retrodatação significa que os prazos de custódia cautelar para o homicídio preterintencional contarão a partir da data da segunda ordem, não da primeira. Isto pode prolongar a detenção preventiva do arguido, evidenciando a importância de uma correta qualificação jurídica desde as primeiras fases das investigações. O princípio de direito enunciado pela Corte, presidida pela Doutora G. R. A. M. e relator o Doutor F. A., fundamenta-se numa interpretação rigorosa do Art. 297, parágrafo 3.º, c.p.p., ponderando as exigências cautelares com a garantia dos direitos do arguido.

O quadro normativo de referência compreende, além do Art. 297 c.p.p., também:

  • O Art. 582 c.p. (Lesões pessoais)
  • O Art. 584 c.p. (Homicídio preterintencional)
  • O Art. 309 c.p.p. (Reexame das ordens que dispõem de uma medida coercitiva)
  • O Art. 649 c.p.p. (Proibição de um segundo julgamento), embora este último seja mais distante da questão específica da retrodatação, faz parte do contexto processual mais amplo.

A pronúncia sublinha a importância de uma avaliação atenta dos elementos constitutivos dos crimes, que não se limita à materialidade do facto mas estende-se ao elemento subjetivo e ao evento, para determinar a aplicabilidade de normas processuais que incidem diretamente sobre a liberdade pessoal.

Conclusões

A sentença n.º 27504 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme na interpretação do Art. 297, parágrafo 3.º, c.p.p. Reafirma que a retrodatação dos prazos de custódia cautelar não é aplicável quando, face a uma inicial acusação de lesões, o evento morte sobrevem e comporta a requalificação do facto em homicídio preterintencional. A chave de abóbada é a ausência de "identidade estrutural" entre as duas tipificações criminosas, um conceito que impõe aos operadores do direito uma análise profunda e não superficial da natureza dos crimes. Esta decisão contribui para reforçar a certeza do direito e para orientar a aplicação das medidas cautelares, garantindo que os prazos de detenção preventiva sejam calculados de forma precisa e conforme aos princípios que regem a matéria penal.

Escritório de Advogados Bianucci