Peculato e ressarcimento do dano: a Cassação com Sentença n. 27422/2025 esclarece os limites do art. 322-quater c.p.

O peculato (art. 314 c.p.) é um grave crime contra a Administração Pública. Além das sanções penais, a questão do ressarcimento do dano é central. A recente Sentença da Corte de Cassação n. 27422, depositada em 25 de julho de 2025, fornece um esclarecimento essencial sobre a aplicação da reparação pecuniária ex art. 322-quater c.p., especialmente quando o dano já foi integralmente ressarcido.

Peculato, reparação pecuniária e o divieto de enriquecimento injustificado

O peculato ocorre quando um funcionário público se apropria de bens ou dinheiro do seu cargo. O art. 322-quater c.p. prevê uma "reparação pecuniária" com finalidade ressarcitória. No entanto, a sua aplicação deve sempre respeitar o princípio do divieto de enriquecimento injustificado, um pilar do nosso ordenamento jurídico.

A Sentença 27422/2025: o princípio cardeal

A Sexta Seção Penal da Cassação, no caso da imputada M. F. S., anulou em parte com reenvio a decisão anterior, estabelecendo um ponto firme sobre a obrigatoriedade da reparação pecuniária. A Corte esclareceu que tal reparação não é devida se o dano já foi ressarcido pelo imputado.

Em tema de peculato, a reparação pecuniária prevista pelo art. 322-quater cod. pen. não é devida no caso em que, no ato da pronúncia da sentença de condenação, verifica-se que o imputado já ressarcitou o dano causado pela conduta ilícita, dada a exigência de evitar um contraste com o divieto de enriquecimento injustificado.

Isto significa que se o dano causado pelo peculato foi integralmente ressarcido antes da sentença de condenação, a ulterior reparação pecuniária ex art. 322-quater c.p. não se aplica. O motivo é claro: impedir um duplo ressarcimento pelo mesmo dano, que geraria uma vantagem indevida para a parte lesada ou o Estado, em violação do princípio de enriquecimento injustificado.

Reflexões e aspetos práticos

A Suprema Corte equilibra assim as exigências punitivas com os princípios de equidade. O ressarcimento do dano é um elemento que o sistema jurídico avalia positivamente, evitando duplicações sancionatórias de natureza ressarcitória. Aspetos chave a considerar:

  • O ressarcimento deve ocorrer "no ato da pronúncia da sentença de condenação".
  • A integralidade do ressarcimento é fundamental para excluir a obrigação.
  • O divieto de enriquecimento injustificado (art. 2041 c.c.) é um princípio orientador.

Conclusões

A Sentença n. 27422 de 2025 da Cassação consolida um orientação jurisprudencial crucial. Excluindo a reparação pecuniária ex art. 322-quater c.p. em caso de dano já ressarcido, tutela-se o divieto de enriquecimento injustificado. Um sinal importante para os operadores do direito, que valoriza a conduta reparatória e garante coerência no sistema jurídico italiano.

Escritório de Advogados Bianucci