O Decreto Legislativo 231/2001 introduziu no nosso ordenamento a responsabilidade administrativa das entidades por crimes cometidos no seu interesse ou a seu favor, revolucionando a forma como as pessoas jurídicas são chamadas a responder por ilícitos penais. Esta normativa complexa gera frequentemente questões e a jurisprudência é constantemente chamada a esclarecer os seus limites de aplicação. Uma recente decisão da Corte de Cassação, a Sentença n.º 16932 de 14/03/2025 (depositada em 06/05/2025), oferece um esclarecimento fundamental sobre a delicada questão da representação da entidade no processo 231, em particular quando o representante legal esteve envolvido no crime pressuposto. Analisemos em conjunto os princípios estabelecidos por esta importante decisão.
A normativa sobre a responsabilidade das entidades prevê um sistema complexo de regras processuais. Entre estas, o artigo 39.º, n.º 1, do D.Lgs. 231/2001 reveste uma importância crucial. Esta disposição estabelece um impedimento de representação para a entidade: o sujeito que detém a qualidade de representante legal e que, ao mesmo tempo, é arguido do crime do qual depende o ilícito administrativo da entidade, não pode representar esta última no procedimento. A ratio de tal impedimento é evidente: evitar conflitos de interesse e garantir a correta e imparcial defesa da entidade, separando a posição do sujeito físico da pessoa jurídica.
No entanto, a interpretação de tal norma nem sempre foi unívoca, especialmente em relação ao momento em que a qualidade de "arguido" deve ser avaliada. É aqui que intervém a Cassação com a sua decisão, oferecendo uma bússola interpretativa.
A Suprema Corte, com a sentença em apreço, teve a oportunidade de abordar e resolver uma questão interpretativa de notável relevância prática. O caso dizia respeito à nomeação de um procurador especial pelo representante legal de uma entidade (no caso específico, C. M. pela Soc. Coop. A. R. L. "La M. F."), num processo contra a própria entidade. A peculiaridade era que o representante legal tinha sido arguido do crime pressuposto noutro procedimento, mas este procedimento tinha-se concluído com uma sentença de não haver lugar a prosseguir por prescrição, a qual se tornara irrevogável anteriormente à nomeação do procurador especial.
A Corte de Cassação decidiu assim:
Em matéria de responsabilidade por crime das entidades, o disposto no art. 39.º, n.º 1, d.lgs. 8 de junho de 2001, n.º 231, deve ser aplicado segundo um critério de interpretação estrita, no sentido, conforme ao ditame normativo, segundo o qual o impedimento de representar a entidade pressupõe que a qualidade de arguido seja detida pelo representante legal no momento da prática do ato no interesse da entidade. (Facto relativo à nomeação de procurador especial da entidade, efetuada, no processo contra esta última, pelo representante legal que tinha sido arguido do crime do qual resultara o ilícito administrativo no âmbito de outro processo, concluído com sentença de não haver lugar a prosseguir por prescrição, tornada irrevogável anteriormente à nomeação).
Esta máxima é de fundamental importância. A Cassação esclarece que o impedimento de representação previsto no artigo 39.º do D.Lgs. 231/2001 deve ser interpretado de forma "estrita". Isto significa que a qualidade de "arguido" do representante legal deve existir no preciso momento em que o ato de representação é praticado no interesse da entidade. Se, como no caso em apreço, o procedimento penal contra o representante já se concluiu (mesmo por prescrição) e a sentença se tornou irrevogável antes de o ato de representação ser praticado, o impedimento não opera. Não conta, portanto, ter sido arguido no passado, mas sim sê-lo no momento da ação.
Este princípio reforça a necessidade de uma avaliação pontual e temporal da posição jurídica do sujeito. A Cassação, com esta interpretação, oferece maior segurança jurídica e impede extensões analógicas do impedimento que iriam além da letra e da ratio da norma.
A decisão da Cassação tem repercussões significativas para a gestão dos processos 231 e para a conformidade empresarial:
Este orientação da Cassação está em linha com precedentes jurisprudenciais (como as Seções Unidas n.º 33041 de 2015, embora sobre aspetos diferentes mas sempre ligados à interpretação da 231) que promovem uma aplicação rigorosa mas não excessivamente extensiva das normas, em defesa tanto da entidade como dos princípios de legalidade e do devido processo legal.
A Sentença n.º 16932/2025 da Corte de Cassação representa um elemento importante no mosaico interpretativo do D.Lgs. 231/2001. Esclarece de forma inequívoca que o impedimento de representação previsto no artigo 39.º, n.º 1, opera apenas se a qualidade de arguido existir no momento do ato. Este princípio de interpretação estrita oferece maior clareza e previsibilidade às entidades e aos profissionais do direito, permitindo uma gestão mais consciente e segura das dinâmicas processuais ligadas à responsabilidade administrativa. Para as empresas, isto significa a oportunidade de agir com maior consciência, sempre com o apoio de uma consultoria jurídica qualificada para navegar as complexidades desta normativa.