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Análise da sentença n. 39603 de 2024: continuidade normativa em matéria de dano a bens culturais. | Escritório de Advogados Bianucci

Análise da Sentença n. 39603 de 2024: continuidade normativa em matéria de dano a bens culturais

A recente sentença n. 39603 de 3 de outubro de 2024, proferida pela Corte di Cassazione, oferece uma importante reflexão sobre a matéria do dano a bens culturais e históricos. Ela estabelece claramente a continuidade normativa entre diversas tipologias de crime, contribuindo para delinear o quadro jurídico atual em matéria de proteção dos bens culturais. Este artigo visa esclarecer os pontos salientes da sentença e as implicações para a tutela do patrimônio cultural nacional.

O contexto normativo do crime de dano

A sentença analisa três artigos do Código Penal, evidenciando como as modificações legislativas ao longo do tempo influenciaram a definição das tipologias de crime. Em particular, são examinados:

  • Art. 635, parágrafo segundo, n. 1: Crime de dano simples;
  • Art. 635, parágrafo segundo, n. 3: Crime de dano qualificado a bens de interesse histórico ou artístico;
  • Art. 518-duodecies: Crime de destruição, deterioração ou desfiguração de bens culturais ou paisagísticos.

A sentença esclarece que, apesar das modificações normativas, existe uma continuidade entre estas tipologias de crime, resultando num fenómeno de "abrogatio sine abolitione". Isto significa que as novas normas não ab-rogam as anteriores, mas se sobrepõem a elas, mantendo vivas as respetivas responsabilidades penais.

Crime de dano qualificado de que trata o art. 635, parágrafo segundo, n. 3, do Código Penal - Crime autónomo de dano de que trata o art. 635, parágrafo segundo, n. 1, do Código Penal - Crime de destruição, deterioração ou desfiguração de bens culturais ou paisagísticos de que trata o art. 518-duodecies do Código Penal - Continuidade normativa - Existência - Razões - Exceção - Indicação. Existe continuidade normativa entre o crime de dano qualificado de coisas de interesse histórico ou artístico, de que trata o art. 635, parágrafo segundo, n. 3, do Código Penal, na formulação decorrente das modificações introduzidas pelo art. 3, parágrafo 2, alínea a), da lei de 15 de julho de 2009, n. 94, o crime autónomo de dano, tendo por objeto os mesmos bens, de que trata o art. 635, parágrafo segundo, n. 1, do Código Penal, no texto posterior às modificações introduzidas pelo art. 2, parágrafo 1, alínea l), do d.lgs. de 15 de janeiro de 2016, n. 7, e o crime de destruição, deterioração ou desfiguração de bens culturais ou paisagísticos, de que trata o art. 518-duodecies, parágrafo primeiro, do Código Penal, introduzido pelo art. 1, parágrafo 1, alínea b), da lei de 9 de março de 2022, n. 22, ocorrendo um fenómeno de "abrogatio sine abolitione", com exceção da hipótese de torná-los impróprios para uso bens culturais, constituindo tipologia criminosa inteiramente nova.

Implicações para a tutela do patrimônio cultural

As implicações desta sentença são significativas. A continuidade normativa permite uma maior proteção dos bens culturais, pois os diversos crimes podem ser contestados de forma cumulativa, aumentando o grau de responsabilidade para quem danifica tais bens. Além disso, esta decisão sublinha a importância de uma constante vigilância e atualização normativa para responder aos desafios atuais no campo da tutela do patrimônio cultural.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 39603 de 2024 representa um passo em frente na proteção dos bens culturais em Itália. Ela esclarece as interconexões entre diversas tipologias de crime e a sua continuidade normativa, oferecendo assim instrumentos jurídicos mais robustos para a defesa do patrimônio cultural. É fundamental que todos os operadores do setor, dos legisladores aos advogados, estejam cientes destas dinâmicas para garantir uma tutela eficaz e adequada.

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