A recente sentença n. 39711 de 30 de maio de 2024, emitida pela Corte de Cassação, suscitou um debate significativo em matéria de circulação rodoviária e sanções penais. Em particular, a Corte abordou a questão da revogação obrigatória da carta de condução em relação à suspensão condicional da pena para quem conduz em estado de embriaguez. Esta decisão oferece perspetivas importantes para compreender como as normas italianas se interligam com os princípios constitucionais.
O caso examinado pela Corte dizia respeito ao arguido P. F., acusado de ter causado um acidente rodoviário enquanto conduzia com uma taxa de alcoolemia superior a 1,5 gramas por litro. O juiz, embora concedendo a suspensão condicional da pena, viu-se obrigado a aplicar o art. 186, n.º 2-bis, do Código da Estrada, que prevê a revogação obrigatória da carta de condução em tais circunstâncias.
Neste contexto, foi levantada uma questão de legitimidade constitucional, pois afirmava-se que a norma em causa estava em contradição com os arts. 3 e 117, n.º 1, da Constituição. No entanto, a Corte declarou manifestamente infundada esta questão, confirmando a aplicabilidade da revogação da carta de condução mesmo em caso de suspensão condicional da pena.
Art. 186, n.º 2-bis, do Código da Estrada - Revogação obrigatória da carta de condução - Execução da sanção administrativa acessória em caso de suspensão condicional da pena - Existência - Questão de legitimidade constitucional por contradição com os arts. 3 e 117, n.º 1, da Constituição - Manifesta infundatez. É manifestamente infundada a questão de legitimidade constitucional, suscitada em relação aos arts. 3 e 117, n.º 1, da Constituição, do art. 186, n.º 2-bis, do d.lgs. 30 de abril de 1992, n. 285, na parte em que, em caso de concessão da suspensão condicional da pena pelo juiz da cognição, não inclui no âmbito de aplicação do benefício - apesar da sua natureza convencionalmente penal - a sanção administrativa acessória de revogação da carta de condução, obrigatoriamente imposta a quem tenha causado um sinistro rodoviário ao conduzir com uma taxa de alcoolemia superior a 1,5 gramas por litro.
A decisão da Corte representa uma importante confirmação da linha rigorosa adotada em relação à condução em estado de embriaguez. A revogação da carta de condução, neste caso, é vista como uma medida de segurança necessária, que não pode ser evitada através da concessão da suspensão condicional da pena. Esta abordagem visa garantir a segurança rodoviária e prevenir comportamentos perigosos, sublinhando a importância da responsabilidade individual.
Em conclusão, a sentença n. 39711 de 2024 reitera que a revogação da carta de condução não tem apenas uma dimensão punitiva, mas também preventiva. A Corte esclareceu que, mesmo na presença de uma suspensão condicional da pena, as sanções administrativas acessórias continuam a produzir os seus efeitos, contribuindo para manter a vigilância contra comportamentos que podem colocar em perigo a vida de terceiros. Este orientação jurídica insere-se num contexto mais amplo de tutela da segurança pública, chamando a atenção para um tema de grande relevância social.