Mandado especial e defesa técnica: o que muda após a sentença n. 12613/2025

Com a decisão n. 12613, depositada em 1º de abril de 2025, a Corte de Cassação (Seção V, Pres. M. V., Rel. E. V. S.) volta a tratar do mandato especial ex art. 581, parágrafo 1º-quater, c.p.p., instituto central na reforma Cartabia para a impugnação de sentenças penais. O caso envolvia o réu Y. G. e dizia respeito à eficácia de um ato de apelação apresentado por um dos dois defensores de confiança. O nó: a nomeação do primeiro defensor deveria ser considerada revogada implicitamente? A Suprema Corte responde negativamente, anulando com reenvio a decisão da Corte de apelação de Nápoles.

O contexto normativo

O art. 581 c.p.p., na versão anterior à lei 9 de agosto de 2024, n. 114, prevê que o ato de impugnação seja “assinado sob pena de inépcia” por um defensor munido de mandato especial. A reforma de 2024 revisou seus pressupostos, mas o caso em questão enquadrava-se no texto anterior. Há tempos doutrina e jurisprudência se interrogam sobre como coordenar:

  • o princípio da liberdade do réu na escolha (ou pluralidade) de defensores ex art. 96 c.p.p.;
  • o poder de revogação do encargo, que o art. 107 c.p.p. subordina à manifestação explícita de vontade;
  • a exigência de certeza sobre os autores das impugnações, valorizada pelo d.lgs. 150/2022.

Antes desta sentença, algumas cortes de mérito consideravam que a outorga do mandato especial a apenas um profissional determinava, ipso iure, a cessação do mandato anterior ao outro defensor. A Cassação 12613/2025 desmente tal leitura.

O princípio afirmado

Em tema de impugnações, o mandato especial previsto pelo art. 581, parágrafo 1º-quater, cod. proc. pen., no texto anterior à entrada em vigor do art. 2, parágrafo 1º, letra o), lei 9 de agosto de 2024, n. 114, outorgado a apenas um dos dois anteriores defensores de confiança, não pode ser interpretado como revogação implícita do outro defensor de confiança anteriormente nomeado.

A máxima, de aparente simplicidade, reitera que a revogação do defensor tem natureza expressa: é necessária, ou seja, uma declaração inequívoca do réu ou do novo defensor, depositada em cartório. O órgão julgador não pode presumir a revogação pelo simples fato de o mandato especial ter sido concedido a um dos advogados já designados.

Implicações práticas para a defesa

A decisão jurisprudencial impacta em múltiplos fronts:

  • Validade das impugnações: o ato assinado por um defensor ainda “em cargo” permanece válido, evitando declarações de inépcia ex art. 591 c.p.p.
  • Estratégia processual: o réu pode preservar uma defesa múltipla, útil nas fases de apelação e Cassação, sem ter que renovar formalmente a dupla nomeação.
  • Responsabilidade disciplinar: eventuais conflitos entre defensores deverão ser resolvidos no respeito ao Código Deontológico Forense; a decisão esclarece que não há sobreposição ilegítima até a revogação expressa.

A Corte cita, em apoio, precedentes conformes (Cass. 20318/2024; 3365/2024) e o parecer das Seções Unidas 12164/2012, segundo o qual a revogação implícita é admissível apenas na presença de elementos unívocos, inexistentes na hipótese.

Relação com a reforma de 2024

É verdade: a lei 114/2024 incidiu sobre o art. 581 c.p.p., mas a Corte evidencia como a novidade não introduziu uma revogação tácita. Aliás, o novo parágrafo 1º-quater, ao exigir a “específica indicação” do defensor munido de mandato, não extingue a relação de confiança com eventuais co-defensores. Daí decorre que o princípio permanece atual mesmo pós-reforma.

Conclusões

A sentença n. 12613/2025 consolida a tutela do direito de defesa, evitando que formalismos interpretativos restrinjam a liberdade de escolha do réu prevista pela Constituição (art. 24) e pela CEDH (art. 6). Os operadores deverão, contudo, prestar atenção a dois cuidados: formalizar por escrito toda revogação e especificar claramente, no ato de impugnação, a quem foi conferido o mandato especial. Só assim será possível evitar contestações sobre a validade da impugnação e garantir a plena exploração das estratégias defensivas.

Escritório de Advogados Bianucci