Com a decisão n. 12613, depositada em 1º de abril de 2025, a Corte de Cassação (Seção V, Pres. M. V., Rel. E. V. S.) volta a tratar do mandato especial ex art. 581, parágrafo 1º-quater, c.p.p., instituto central na reforma Cartabia para a impugnação de sentenças penais. O caso envolvia o réu Y. G. e dizia respeito à eficácia de um ato de apelação apresentado por um dos dois defensores de confiança. O nó: a nomeação do primeiro defensor deveria ser considerada revogada implicitamente? A Suprema Corte responde negativamente, anulando com reenvio a decisão da Corte de apelação de Nápoles.
O art. 581 c.p.p., na versão anterior à lei 9 de agosto de 2024, n. 114, prevê que o ato de impugnação seja “assinado sob pena de inépcia” por um defensor munido de mandato especial. A reforma de 2024 revisou seus pressupostos, mas o caso em questão enquadrava-se no texto anterior. Há tempos doutrina e jurisprudência se interrogam sobre como coordenar:
Antes desta sentença, algumas cortes de mérito consideravam que a outorga do mandato especial a apenas um profissional determinava, ipso iure, a cessação do mandato anterior ao outro defensor. A Cassação 12613/2025 desmente tal leitura.
Em tema de impugnações, o mandato especial previsto pelo art. 581, parágrafo 1º-quater, cod. proc. pen., no texto anterior à entrada em vigor do art. 2, parágrafo 1º, letra o), lei 9 de agosto de 2024, n. 114, outorgado a apenas um dos dois anteriores defensores de confiança, não pode ser interpretado como revogação implícita do outro defensor de confiança anteriormente nomeado.
A máxima, de aparente simplicidade, reitera que a revogação do defensor tem natureza expressa: é necessária, ou seja, uma declaração inequívoca do réu ou do novo defensor, depositada em cartório. O órgão julgador não pode presumir a revogação pelo simples fato de o mandato especial ter sido concedido a um dos advogados já designados.
A decisão jurisprudencial impacta em múltiplos fronts:
A Corte cita, em apoio, precedentes conformes (Cass. 20318/2024; 3365/2024) e o parecer das Seções Unidas 12164/2012, segundo o qual a revogação implícita é admissível apenas na presença de elementos unívocos, inexistentes na hipótese.
É verdade: a lei 114/2024 incidiu sobre o art. 581 c.p.p., mas a Corte evidencia como a novidade não introduziu uma revogação tácita. Aliás, o novo parágrafo 1º-quater, ao exigir a “específica indicação” do defensor munido de mandato, não extingue a relação de confiança com eventuais co-defensores. Daí decorre que o princípio permanece atual mesmo pós-reforma.
A sentença n. 12613/2025 consolida a tutela do direito de defesa, evitando que formalismos interpretativos restrinjam a liberdade de escolha do réu prevista pela Constituição (art. 24) e pela CEDH (art. 6). Os operadores deverão, contudo, prestar atenção a dois cuidados: formalizar por escrito toda revogação e especificar claramente, no ato de impugnação, a quem foi conferido o mandato especial. Só assim será possível evitar contestações sobre a validade da impugnação e garantir a plena exploração das estratégias defensivas.