Responsabilidade civil e custódia: comentário à sentença Cass. civ., Ord. n. 16295/2019

A sentença do Tribunal de Cassação n. 16295 de 2019 oferece uma importante reflexão sobre a responsabilidade civil das entidades locais em relação aos danos causados por bens sob sua custódia. Neste caso, o Tribunal abordou a questão da responsabilidade de Roma Capitale relativamente a um acidente de viação provocado por um cartaz publicitário que se soltou devido a uma forte rajada de vento. A decisão destaca os deveres de vigilância e manutenção que recaem sobre as entidades locais, evidenciando como a sua responsabilidade não pode ser excluída simplesmente delegando a gestão a terceiros.

O contexto do caso e as motivações do Tribunal

S.C. processou Roma Capitale para obter o ressarcimento dos danos sofridos devido a um acidente provocado por um cartaz publicitário. Inicialmente, o Tribunal de Primeira Instância excluiu a responsabilidade da entidade local, atribuindo a culpa exclusivamente à Publigest Srl, empresa que geria a publicidade. No entanto, o Tribunal de Cassação acolheu o recurso de S.C., sublinhando que a administração não pode eximir-se da responsabilidade por omissão de vigilância sobre os bens sob sua custódia.

A responsabilidade pelos danos causados por coisas sob custódia é configurável com referência à causa concreta do dano, ficando a Administração Pública liberada da responsabilidade apenas se demonstrar que o evento foi determinado por razões extrínsecas e extemporâneas.

Os princípios de direito afirmados

O Tribunal reiterou que a responsabilidade civil das entidades locais deve ser avaliada tendo em conta não só as normas codificadas, mas também as disposições secundárias que regulam os seus deveres de diligência. Em particular, o art. 2051 do Código Civil deve ser aplicado também às entidades públicas, com referência à necessidade de vigiar a segurança das infraestruturas.

  • Obrigação de manutenção dos equipamentos publicitários.
  • Necessidade de uma vigilância ativa e contínua, mesmo quando a gestão é delegada a terceiros.
  • Responsabilidade objetiva em caso de omissão de deveres de segurança.

O Tribunal esclareceu que a delegação a privados não isenta a entidade local de responsabilidade, evidenciando como o Município deve sempre garantir a segurança da circulação rodoviária e intervir em caso de situações de perigo.

Conclusões

A sentença n. 16295/2019 representa um importante precedente para a jurisprudência italiana em matéria de responsabilidade civil das entidades locais. Sublinha como a vigilância e a manutenção são obrigações imprescindíveis para as administrações públicas, as quais não podem furtar-se às suas responsabilidades mesmo na presença de contratos de gestão com terceiros. É fundamental que as entidades locais compreendam as implicações das suas escolhas de gestão e adotem medidas adequadas para garantir a segurança dos cidadãos.

Escritório de Advogados Bianucci