A sentença n. 26294 de 12 de junho de 2024, depositada em 4 de julho de 2024, representa um importante ponto de referência na jurisprudência italiana relativa à prescrição dos crimes. Em particular, esta decisão da Corte de Cassação foca na aplicação da lei n. 103 de 2017, conhecida como reforma Orlando, para crimes cometidos em um período específico, ou seja, entre 3 de agosto de 2017 e 31 de dezembro de 2019. A Corte esclareceu que a disciplina da referida lei deve ser considerada aplicável, introduzindo um regime mais favorável em comparação com reformas posteriores.
A reforma Orlando introduziu modificações significativas no campo da prescrição, estabelecendo que o seu decurso pode ser suspenso em determinadas circunstâncias. Esta sentença, portanto, refere-se a um contexto normativo em evolução, onde as disposições da lei de 23 de junho de 2017, n. 103, apresentam-se como mais favoráveis em comparação com as reformas subsequentes, em particular aquelas introduzidas pela lei n. 3 de 2019 e pela lei n. 134 de 2021.
Crimes cometidos entre 3 de agosto de 2017 e 31 de dezembro de 2019 - Disciplina da lei n. 103 de 2017 - Aplicabilidade - Razões. Em matéria de prescrição, aplica-se a disciplina da lei de 23 de junho de 2017, n. 103 (a chamada reforma Orlando), relativamente aos crimes cometidos entre 3 de agosto de 2017 e 31 de dezembro de 2019, incluindo a relativa aos períodos de suspensão ex art. 159, segundo parágrafo, cod. pen., no texto introduzido pelo art. 11, letra b), da lei citada. (Na motivação, a Corte precisou que o regime indicado constitui um regime mais favorável, tanto em comparação com o previsto pelo art. 1, parágrafo 1, letra e), n. 1, lei de 9 de janeiro de 2019, n. 3 (a chamada reforma Bonafede), que, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, reformulou o art. 159, segundo parágrafo, cod. pen., prevendo a suspensão do curso da prescrição a partir da pronúncia da sentença de primeiro grau ou do decreto penal de condenação até a execução da sentença ou a irrevogabilidade do decreto, quanto em comparação com o delineado pelo art. 2 lei de 27 de setembro de 2021, n. 134, que revogou o art. 159, segundo parágrafo, cit., que introduziu o art. 161-bis, cod. pen., segundo o qual o decurso da prescrição cessa com a sentença de primeiro grau, bem como o art. 344-bis, cod. proc. pen., segundo o qual, para os crimes cometidos a partir de 1º de janeiro de 2020, a falta de definição do julgamento de apelação e do de cassação dentro dos prazos respectivamente indicados constitui causa de improcedibilidade da ação penal).
Esta decisão da Corte de Cassação tem profundas implicações para os réus de crimes cometidos no período indicado. A prática jurídica depara-se com uma mudança significativa, pois a sentença sublinha a necessidade de considerar a legislação mais favorável aos direitos dos réus. Em particular, a Corte destacou como a reforma Orlando oferece maiores garantias em comparação com as modificações legislativas subsequentes, que podem ser mais restritivas.
Em conclusão, a sentença n. 26294 de 2024 representa um elo importante no complexo mosaico da normativa sobre prescrição na Itália. A Corte de Cassação, confirmando a aplicabilidade da reforma Orlando aos crimes cometidos entre 3 de agosto de 2017 e 31 de dezembro de 2019, forneceu uma interpretação que protege os direitos dos réus, tornando evidente a importância de uma defesa adequada e informada. Advogados e profissionais do setor penal devem levar em consideração estas indicações para garantir uma correta aplicação da lei e uma defesa eficaz dos seus assistidos.