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Análise da Sentença n. 27573 de 2023: Detenção de Valores de Selo Falsificados. | Escritório de Advogados Bianucci

Análise da Sentença n. 27573 de 2023: Detenção de Selos Postais Falsificados

A sentença n. 27573 de 16 de maio de 2023, emitida pela Corte de Cassação, aborda um tema de relevante importância no campo dos crimes contra a fé pública, nomeadamente a detenção de selos postais falsificados. Este pronunciamento fornece importantes clarificações sobre os critérios a aplicar para identificar a tipicidade da situação incriminadora e distingue entre diferentes categorias de crime, evidenciando as responsabilidades do agente.

O Contexto Normativo

O crime previsto no art. 459 do código penal, em relação ao art. 453, parágrafo primeiro, n. 3, pune a detenção de selos postais falsificados. A Corte de Cassação reiterou que a conduta de detenção de tais valores integra um crime grave, em comparação com o crime menos grave previsto no art. 464, que concerne a falsificação em geral.

Crime previsto no art. 459 do código penal em relação ao art. 453, parágrafo primeiro, n. 3 do código penal - Detenção de selos postais falsificados - Identificação - Critérios. Integra o crime previsto no art. 459, parágrafo primeiro, do código penal em relação ao art. 453, parágrafo primeiro, n. 3, do código penal, e não o crime menos grave previsto no art. 464 do código penal, a conduta de detenção de selos postais falsificados, pois, em razão do reenvio do art. 459 do código penal à disposição do anterior art. 453 - que não pode ser entendido como mero chamamento "quanto à pena" -, para fins de identificação da tipicidade da situação incriminadora, é necessário - uma vez provado o concerto, mesmo que apenas mediado, do agente com os autores da falsificação ou alteração - referir-se ao conteúdo da disposição referida.

Os Critérios de Identificação do Crime

A sentença em análise esclarece que para a integração do crime previsto no art. 459, é fundamental provar o concerto, mesmo que apenas mediado, do agente com os autores da falsificação. Este aspeto é crucial para delimitar os limites da responsabilidade. Os critérios identificados pela Corte podem ser resumidos da seguinte forma:

  • Detenção de selos postais falsificados como conduta incriminada.
  • Necessidade de provar o concerto com os autores da falsificação.
  • Reenvio do art. 459 para o art. 453 para a definição da tipicidade do crime.

Conclusões

A sentença n. 27573 de 2023 representa um importante passo na compreensão das dinâmicas legais relacionadas à detenção de selos postais falsificados. O esclarecimento fornecido pela Corte de Cassação sobre a distinção entre as diferentes situações de crime evidencia a importância de uma correta interpretação das normas para garantir uma justa aplicação da lei. Conhecer os seus direitos e deveres neste âmbito é fundamental para qualquer pessoa que possa encontrar-se envolvida em situações relacionadas a crimes contra a fé pública.

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