Warning: Undefined array key "HTTP_ACCEPT_LANGUAGE" in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 25

Warning: Cannot modify header information - headers already sent by (output started at /home/stud330394/public_html/template/header.php:25) in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 61
Sequestro probatório de dados informáticos: comentário sobre a Sentença n. 17312 de 2024. | Escritório de Advogados Bianucci

Apreensão probatória de dados informáticos: comentário sobre a Sentença n. 17312 de 2024

A recente Sentença n. 17312 de 15 de fevereiro de 2024, depositada em 24 de abril de 2024, oferece uma importante ocasião de reflexão sobre o tema da apreensão probatória de dados contidos em dispositivos informáticos ou telemáticos. Tal pronúncia, emitida pela Corte de Cassação, estabelece requisitos fundamentais para a validade de uma apreensão, sublinhando a importância da proporcionalidade e do dever de motivação por parte do Ministério Público.

Os princípios de proporcionalidade e motivação

Segundo o princípio enunciado na sentença, o decreto de apreensão deve esclarecer de forma detalhada as razões pelas quais se torna necessária uma intervenção tão incisiva. É fundamental que o Ministério Público exponha:

  • As razões da apreensão estendida e abrangente;
  • As informações específicas objeto de pesquisa;
  • Os critérios de seleção do material informático;
  • A justificação da delimitação temporal dos dados de interesse;
  • Os prazos dentro dos quais ocorrerá a seleção e a restituição dos dados não relevantes.

Estes requisitos não só garantem os direitos do arguido, mas também permitem uma avaliação mais precisa da necessidade da medida cautelar.

Implicações práticas da sentença

A decisão da Corte de Cassação tem consequências significativas para a prática judicial. Em particular, as autoridades judiciais deverão prestar maior atenção na redação dos decretos de apreensão, evitando pedidos genéricos que possam violar o direito à privacidade dos indivíduos. A Corte ressaltou que uma apreensão não motivada adequadamente resulta não só ineficaz, mas também potencialmente ilegítima.

Apreensão probatória de dados contidos em dispositivos informáticos ou telemáticos - Proporcionalidade da medida - Necessidade - Dever de motivação - Conteúdo. Em tema de apreensão probatória de dados contidos em dispositivos informáticos ou telemáticos, o decreto do Ministério Público, a fim de permitir uma adequada avaliação da proporcionalidade da medida tanto na fase genética quanto na executiva, deve ilustrar as razões pelas quais é necessário dispor de uma apreensão estendida e abrangente ou, alternativamente, as informações específicas objeto de pesquisa, os critérios de seleção do material informático arquivado no dispositivo, a justificação de eventual delimitação temporal dos dados de interesse em termos sensivelmente diferentes dos limites temporais da imputação provisória e os prazos dentro dos quais será efetuada tal seleção, com consequente restituição também da cópia informática dos dados não relevantes.

Conclusões

A Sentença n. 17312 de 2024 representa um passo importante na tutela dos direitos fundamentais dos indivíduos numa época em que os dados digitais estão cada vez mais no centro das investigações criminais. O dever de motivação e a avaliação da proporcionalidade da apreensão são princípios que, se aplicados corretamente, podem garantir um justo equilíbrio entre as exigências investigativas e o respeito pela privacidade. É essencial, portanto, que os operadores do direito se atenham a estas indicações para evitar abusos e garantir um justo processo.

Escritório de Advogados Bianucci