A sentença n. 16080 de 20 de março de 2024 representa uma importante decisão da Corte de Cassação que aborda uma questão crucial surgida durante a disciplina emergencial pandêmica. Em particular, a Corte examinou os direitos dos arguidos no contexto de um processo celebrado com rito camarário não participado, evidenciando a importância da presença do defensor.
Durante a pandemia de Covid-19, o sistema judicial teve de adaptar-se a novas modalidades operacionais, introduzindo o rito camarário como medida emergencial. No entanto, a sentença em análise sublinha que a adoção destas medidas não pode comprometer os direitos fundamentais das partes envolvidas. A Corte declarou que, em caso de um pedido tempestivo e ritual de tratamento oral por parte do defensor, a ausência deste último durante o julgamento cartorário determina uma nulidade absoluta e insanável.
Disciplina emergencial pandêmica - Pedido tempestivo e ritual de tratamento oral - Julgamento celebrado com rito camarário não participado - Nulidade absoluta e insanável - Subsistência - Razões. No julgamento cartorário de recurso celebrado sob a vigência da disciplina emergencial pandêmica de Covid-19, caso o defensor do arguido tenha enviado pedido ritual e tempestivo de tratamento oral, o desenvolvimento do processo com rito camarário não participado ocorre segundo um modelo procedimental totalmente distinto do modelo escolhido, com a ausência do defensor num caso em que a sua presença é obrigatória, determinando assim uma nulidade absoluta e insanável para os efeitos do art. 179, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Esta máxima evidencia como o respeito pelos procedimentos e pelos direitos de defesa é crucial, mesmo em situações extraordinárias. O juiz reiterou, portanto, que a disciplina emergencial não pode ser aplicada de forma a lesar os direitos de defesa consagrados pela Constituição e pelo Código de Processo Penal.
As implicações desta sentença são múltiplas e de grande relevância para o sistema judicial italiano:
Ademais, a Corte referiu-se a diversas normas, incluindo o artigo 179 do Código de Processo Penal, que disciplina as nulidades processuais, e o Decreto-Lei n.º 137 de 2020, evidenciando a importância de uma correta interpretação das normas em contextos excecionais.
Em conclusão, a sentença n. 16080 de 2024 representa um importante passo em frente na tutela dos direitos dos arguidos, reiterando a necessidade de garantir a presença do defensor nos procedimentos penais, mesmo em situações de emergência. Esta decisão não só reafirma a importância do direito à defesa, mas convida a refletir sobre a adaptação dos procedimentos penais às circunstâncias extraordinárias sem comprometer os princípios fundamentais do devido processo legal.