O litígio tributário é um campo complexo e de grande relevância tanto para os contribuintes quanto para as entidades fiscalizadoras. A Ordem n.º 11072 de 24 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, fornece importantes esclarecimentos sobre a questão das custas judiciais, em particular em relação à compensação quando há um acolhimento parcial dos pedidos pelo contribuinte. Analisar esta ordem nos permite compreender melhor as dinâmicas relacionadas ao reconhecimento de isenções fiscais e às despesas legais a elas associadas.
No caso em questão, a controvérsia dizia respeito a uma impugnação de um ato impositivo por C. (C. E.) contra C. (D. M. A.), relativa a seis imóveis. O contribuinte contestava o não reconhecimento de isenções ou reduções em alguns deles. A Corte reiterou que, em matéria de custas no julgamento tributário, a impugnação pelo não reconhecimento de distintas isenções constitui um único pedido articulado em várias partes. Este aspecto é crucial, pois implica que o acolhimento parcial dos pedidos justifica a compensação das custas, mesmo que o julgamento final seja favorável à entidade fiscalizadora.
Em geral. Em matéria de custas no julgamento tributário, a impugnação do ato impositivo pelo contribuinte pelo não reconhecimento de distintas e autônomas isenções ou reduções sobre imóveis individuais, em relação ao mesmo imposto, constitui um único pedido articulado em uma pluralidade de partes, em relação ao qual o acolhimento parcial, mesmo após a reforma da sentença impugnada em favor da entidade fiscalizadora, constitui justificação idônea para a compensação das custas judiciais. (No caso, a S.C. confirmou a decisão impugnada que determinou a compensação das custas do recurso em razão da procedência parcial do recurso interposto pela entidade, tendo sido reconhecida a isenção de Imu com referência a dois dos seis imóveis objeto do aviso de lançamento impugnado).
Esta decisão tem várias implicações significativas para os contribuintes e para a gestão das despesas legais em âmbito tributário. Em particular, vale a pena destacar:
Em conclusão, a Ordem n.º 11072 de 2024 representa um passo à frente na tutela dos direitos dos contribuintes no litígio tributário. Ela esclarece que as custas judiciais podem ser compensadas mesmo na presença de um acolhimento parcial dos pedidos, fornecendo assim uma maior proteção para o contribuinte. É essencial que os profissionais do setor jurídico e tributário considerem estas indicações para orientar melhor os seus clientes em situações semelhantes.