O recente acórdão n.º 10985 de 23 de abril de 2024, emitido pela Corte di Cassazione, oferece importantes esclarecimentos sobre o domicílio eleito e as modalidades de notificação no processo tributário. Em particular, a decisão sublinha as responsabilidades das partes relativamente à comunicação de alterações de domicílio, destacando a importância de seguir corretamente os procedimentos para evitar problemas no litígio.
O acórdão aborda o tema do domicílio eleito, especificando que, de acordo com o artigo 17, n.º 1, do d.lgs. n.º 546 de 1992, é ônus da parte comunicar quaisquer alterações do seu domicílio. Estas alterações tornam-se eficazes perante as contrapartes a partir do décimo dia seguinte à notificação da denúncia de alteração. No entanto, a eleição de domicílio no escritório de um defensor tem uma função limitada, sendo apenas uma indicação da sede do procurador.
A Corte esclarece que o defensor domiciliário não tem a obrigação de comunicar a mudança de endereço do seu escritório. Consequentemente, cabe ao notificante realizar as pesquisas necessárias para identificar o novo local de notificação, mesmo na ausência de comunicação formal por parte da contraparte. Este aspeto é fundamental para garantir a correta continuação do processo tributário e para evitar que erros formais possam comprometer os direitos das partes envolvidas.
Local das notificações - Domicílio eleito - Alterações - Ônus de notificação à contraparte - Limites - Domicílio junto a qualquer defensor - Alteração do endereço profissional - Notificação - Busca - Ônus a cargo do notificante - Fundamento. No processo tributário, o ônus de comunicar as alterações, que se tornam eficazes perante as contrapartes constituídas a partir do décimo dia seguinte àquele em que lhes foi notificada a denúncia de alteração, do domicílio eleito ou da residência ou sede, nos termos do art. 17, n.º 1, do d.lgs. n.º 546 de 1992, é previsto para o domicílio autonomamente eleito pela parte, enquanto a eleição de domicílio pela mesma efetuada junto ao escritório de qualquer defensor, ex art. 12 do citado d.lgs., tem a mera função de indicar a sede do escritório do procurador; daí decorre que o defensor domiciliário não tem, por sua vez, o ônus de comunicar a mudança de endereço do seu escritório e é, sim, ônus do notificante efetuar pesquisas apropriadas para identificar o novo local de notificação, caso aquele que lhe é conhecido tenha mudado, devendo a notificação ser efetuada no domicílio real do procurador, mesmo que não tenha havido comunicação formal da transferência à contraparte.
Em conclusão, o acórdão n.º 10985 de 2024 representa um importante instrumento de esclarecimento para as partes envolvidas num litígio tributário. Ele reitera a importância da observância das normas relativas ao domicílio e às notificações, sublinhando que a responsabilidade de comunicar alterações recai sobre a parte interessada. É crucial, portanto, que as partes estejam cientes das suas responsabilidades e que se ativem para garantir a correção das comunicações, evitando assim possíveis litígios futuros.