A recente sentença n.º 24369 do Supremo Tribunal de Cassação, proferida em 3 de julho de 2024, suscitou importantes questões relativas à legitimidade ativa e passiva em processos de retificação de atos do estado civil, particularmente no contexto da gestação por outrem. O Tribunal abordou o tema do litisconsórcio e da tutela do interesse do menor, estabelecendo princípios fundamentais para a correta interpretação das normativas vigentes.
No caso em apreço, D.D. e C.C., após terem tido uma filha através da procriação medicamente assistida, haviam transcrito a certidão de nascimento em Itália. No entanto, após a cessação da sua relação, o Ministério Público solicitou a retificação do ato, contestando a qualidade de mãe de C.C., na ausência de um vínculo biológico com a menor. O Tribunal da Relação de Bari rejeitou o pedido, afirmando que o interesse da menor deveria prevalecer, mantendo o estatuto de ambas as mães.
O Tribunal da Relação concordou com o Tribunal quanto à realização do interesse premente da menor apenas com a conservação do estatuto parental de C.C.
O recurso de cassação pôs em evidência a questão da legitimidade ativa dos recorrentes, os avós da menor, que procuraram intervir no processo. O Tribunal considerou que a legitimidade para agir deveria ser exclusivamente atribuída ao Ministério Público, sublinhando como os recorrentes não tinham um interesse direto no processo. Este aspeto suscitou interrogações sobre a operacionalidade do litisconsórcio e sobre o interesse em agir em contextos de tutela de menores. O Tribunal reiterou que a ação de retificação deve ser promovida por quem tem um interesse direto e reconhecível, excluindo, portanto, a possibilidade de uma ação por parte dos avós.
A sentença n.º 24369 de 2024 oferece reflexões significativas sobre a importância de proteger o interesse do menor em situações de complexidade jurídica como a da gestação por outrem. A afirmação do Tribunal de que o Ministério Público deve intervir para garantir a legalidade e a verdade da relação de filiação evidencia a necessidade de uma atenta consideração das dinâmicas familiares e dos direitos dos menores. Em conclusão, este caso representa um passo importante para uma maior clareza e proteção dos direitos dos menores no contexto das novas modalidades de procriação.