Recentemente, o Tribunal de Cassação emitiu a ordem n.º 8636 de 2024, que se revelou crucial para a questão dos subsídios ordinários de invalidez. Esta decisão esclarece como a constatação da inexistência do requisito sanitário para o primeiro triénio de concessão do subsídio se estende também ao triénio subsequente, independentemente do eventual reconhecimento administrativo do próprio subsídio. Compreender o significado desta sentença é essencial para quem lida com processos relacionados com invalidez e pensões.
A sentença em causa refere-se ao caso em que um indivíduo, A. (COSTA PATRIZIA), contestou a decisão do Tribunal de Apelação de Reggio Calabria, que havia confirmado que a constatação da inexistência do requisito sanitário para o primeiro triénio de atribuição do subsídio ordinário de invalidez se estendia automaticamente ao triénio subsequente. O Tribunal de Cassação reiterou que, caso os elementos de facto e de direito preexistentes permaneçam inalterados, a constatação já efetuada deve ser considerada decisiva também para o período posterior.
INVALIDEZ - INVALIDEZ - EM GERAL Subsídio ordinário de invalidez ex art. 1.º da lei n.º 222 de 1984 - Confirmação para o triénio subsequente ao primeiro - Coisa julgada de inexistência do requisito sanitário para o primeiro triénio - Extensão da constatação ao triénio subsequente - Existência - Fundamento - Caso concreto. Em matéria de subsídio ordinário de invalidez, a constatação, contida na sentença transitada em julgado, da inexistência do requisito sanitário em relação ao primeiro triénio estende os seus efeitos também ao triénio subsequente, embora o subsídio tenha sido reconhecido administrativamente, porque a referida constatação não pode ser objeto de uma avaliação diferente caso os elementos de facto e de direito preexistentes permaneçam inalterados. (No caso em apreço, o S.C. confirmou a decisão de mérito segundo a qual o reconhecimento, em sede administrativa pelo Inps, do subsídio ordinário de invalidez para o segundo triénio não afastava o interesse do ente previdencial em invocar a constatação judicial definitiva, determinante para a anulação do referido reconhecimento, de inexistência do direito ao subsídio).
Este princípio estabelecido pelo Tribunal tem importantes implicações para os beneficiários de subsídios ordinários de invalidez. Em particular, destaca-se como o reconhecimento administrativo do subsídio não pode ser considerado definitivo se já foi constatada a inexistência do requisito sanitário. As seguintes considerações emergem:
Em conclusão, a ordem n.º 8636 de 2024 representa um importante precedente jurídico em matéria de invalidez e subsídios previdenciários. Esclarece que a constatação da inexistência do requisito sanitário tem efeitos duradouros e não pode ser ignorada no momento em que se avalia a situação de um requerente para períodos subsequentes. Este apelo à estabilidade das decisões jurídicas é fundamental para garantir uma correta administração da justiça e a proteção dos direitos dos cidadãos.