O recente acórdão n.º 10337 de 17 de abril de 2024, emitido pelo Supremo Tribunal de Cassação, oferece relevantes reflexões para os operadores do direito. A questão central diz respeito à eficácia do trânsito em julgado em caso de cassação com reenvio e subsequente extinção do processo por falta de reatribuição. Este tema é de particular importância, especialmente para quem se ocupa de litígios civis e de créditos.
O caso em apreço envolve R. (F. S.) contra P. (Advocacia-Geral do Estado), com o Tribunal de Apelação de Trento a ter-se pronunciado anteriormente. O Supremo Tribunal de Cassação salientou que, em caso de erro na aplicação do critério legal de determinação do "quantum" do direito, o trânsito em julgado da decisão de mérito permanece eficaz. Isto significa que, apesar da cassação da sentença de mérito, o direito apurado não é automaticamente anulado, mas pode continuar a produzir efeitos.
Em geral. Em caso de cassação com reenvio, por errónea aplicação do critério legal de determinação do "quantum" do direito apurado pela sentença impugnada, e de subsequente extinção do processo por falta de reatribuição, nos termos do art. 310, n.º 2, do Código de Processo Civil, permanece eficaz o trânsito em julgado do mérito formado não só sobre o "an" do direito, mas também sobre a parte do "quantum" não afetada pela anulação da sentença de mérito. (No caso em apreço, em relação a uma oposição a um decreto injuntivo obtido pela Presidência do Conselho de Ministros para a restituição de quantias pagas em execução de uma sentença de condenação à reparação de danos por atraso na execução das diretivas comunitárias em matéria de remuneração de médicos especialistas, proferida num processo extinto devido à falta de reatribuição após a cassação com reenvio de tal pronúncia, o S.C. reconheceu o trânsito em julgado no apuramento da titularidade do direito nos limites quantitativos de que trata o art. 11 da lei n.º 370 de 1999, remanescentes da cassação da pronúncia de apelação).
Esta sentença evidencia alguns aspetos fundamentais do direito civil. Em particular, esclarece que o trânsito em julgado não é totalmente comprometido pela cassação, mas permanece válido para as partes não anuladas. Isto implica que, em caso de extinção do processo por falta de reatribuição, o credor pode ainda assim fazer valer a parte do direito apurado.
Em conclusão, o acórdão n.º 10337 de 2024 oferece um importante esclarecimento sobre a validade do trânsito em julgado no contexto de uma cassação com reenvio e subsequente extinção do processo. O Supremo Tribunal de Cassação soube garantir a certeza e a estabilidade dos direitos, confirmando que o trânsito em julgado permanece eficaz também nas questões relativas ao "quantum". Esta sentença representa um passo em frente na tutela dos direitos dos cidadãos e na simplificação dos procedimentos legais.