A decisão do Supremo Tribunal de Cassação n.º 10074, de 15 de abril de 2024, levanta considerações importantes sobre a legitimidade passiva no contexto da responsabilidade da Administração Pública. Este caso específico, relativo à indemnização por danos decorrentes da não implementação ou implementação tardia de diretivas comunitárias, destaca os princípios fundamentais que regem a representação do Estado e a sua responsabilidade no âmbito jurídico.
No caso em apreço, A. (D'ALESSIO ANTONIO) intentou uma ação contra a Administração Pública para obter indemnização por danos relacionados com a implementação tardia de diretivas europeias específicas relativas à remuneração de médicos em formação especializada. O Tribunal decidiu que a legitimidade passiva para tais pedidos recai, em exclusivo, sobre a Presidência do Conselho de Ministros.
Em geral. No litígio em que se invoca o direito à indemnização por danos decorrentes da não transposição ou transposição tardia de diretivas comunitárias (no caso, as diretivas n.º 75/362/CEE, 75/363/CEE, 82/76/CEE, coordenadas com a Diretiva 93/16/CEE em matéria de remuneração de médicos em formação especializada), a legitimidade passiva recai, em exclusivo, sobre a Presidência do Conselho de Ministros; todavia, se for erroneamente demandado outro órgão do Estado, na ausência de exceção atempada e formal por parte da Advocacia do Estado, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 260 de 1958, a falta de legitimidade passiva não pode ser declarada oficiosamente, e a representação do Estado cristaliza-se no órgão erroneamente demandado. (Em aplicação do princípio, o Tribunal cassou a sentença recorrida que, em sede de julgamento de reenvio, declarou oficiosamente a falta de legitimidade passiva dos Ministérios da Educação, Economia e Finanças e da Saúde demandados, condenou a Presidência do Conselho de Ministros ao pagamento do devido aos médicos cujas pretensões julgou fundadas).
Este acórdão esclarece que, em caso de citação errónea de órgãos do Estado, a falta de legitimidade passiva não pode ser invocada oficiosamente se não houver uma exceção atempada por parte da Advocacia do Estado. Isto significa que a representação do Estado permanece estabelecida no órgão demandado, mesmo que não seja o correto. As consequências desta decisão são significativas para os sujeitos que pretendem fazer valer o seu direito à indemnização por danos em contextos semelhantes.
Em conclusão, o acórdão n.º 10074 de 2024 representa um passo importante na definição da legitimidade passiva da Administração Pública em matéria de indemnização por danos. Esta decisão não só clarifica a responsabilidade da Presidência do Conselho de Ministros, mas também sublinha a importância de uma correta citação dos órgãos do Estado no processo judicial. É fundamental que os profissionais do setor jurídico e os cidadãos estejam cientes destas dinâmicas para garantir a proteção dos seus direitos.