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Portaria nº 10348 de 2024: o prazo de prescrição nas sanções por intermediação financeira. | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 10348 de 2024: o prazo de prescrição nas sanções por intermediação financeira

O recente acórdão n.º 10348 de 17 de abril de 2024, emitido pela Corte di Cassazione, aborda uma questão de relevante importância no campo da intermediação financeira e das sanções administrativas. Em particular, a sentença esclarece a aplicação do prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 28 da lei n.º 689 de 1981, destacando a especialidade de tal normativa em relação à contida na lei n.º 241 de 1990.

O contexto normativo

A questão central da sentença diz respeito à prescrição das sanções administrativas por violação das normas de intermediação financeira. O artigo 28 da lei n.º 689 de 1981 estabelece um prazo de prescrição de cinco anos para a aplicação das sanções, o qual foi confirmado pela Corte como aplicável também neste contexto específico.

A Corte reiterou que a lei n.º 689 de 1981 constitui um sistema completo em matéria de sanções administrativas. Portanto, mesmo que a lei n.º 241 de 1990 seja posterior, ela não pode prevalecer sobre o que já foi estabelecido pela normativa anterior, criando assim uma situação de especialidade. Este princípio de especialidade é fundamental, pois garante a certeza do direito para os operadores do setor da intermediação financeira.

Máxima da sentença

Violação das disposições em matéria de intermediação financeira - Prazo quinquenal de prescrição ex art. 28 da lei n.º 689 de 1981 - Aplicabilidade - Fundamento. Em tema de sanções administrativas por violação das normas que disciplinam a atividade de intermediação financeira, aplica-se o prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 28 da lei n.º 689 de 1981 e não os diferentes prazos previstos na lei n.º 241 de 1990, pois a lei n.º 689 de 1981 constitui um sistema completo e a regulamentação da aplicação das sanções administrativas coloca-se em relação de especialidade em relação à dos procedimentos administrativos em geral e, portanto, esta última, mesmo que posterior à primeira, não acarreta a caducidade da anterior.

Esta máxima oferece uma visão clara das motivações da Corte, sublinhando a importância de uma abordagem coerente na aplicação das normativas em matéria de sanções. A distinção entre os prazos de prescrição, de facto, é crucial para garantir uma correta gestão das controvérsias e para tutelar os direitos dos operadores económicos.

Conclusões

Em conclusão, o acórdão n.º 10348 de 2024 representa um passo significativo na definição do quadro normativo em matéria de sanções administrativas para intermediação financeira. Ele reafirma a aplicabilidade do prazo quinquenal de prescrição previsto pela lei n.º 689 de 1981, destacando a sua especialidade em relação a normativas mais recentes. Esta sentença não só esclarece os direitos e deveres dos operadores do setor, mas contribui também para uma maior certeza jurídica num âmbito frequentemente complexo e sujeito a interpretações diversas.

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