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Doação e ingratidão: comentário à sentença Cass. civ. n. 9055/2022 | Escritório de Advogados Bianucci

Doação e ingratidão: comentário à decisão Cass. civ. n. 9055/2022

A recente decisão do Tribunal de Cassação n. 9055 de 21 de março de 2022 oferece uma reflexão interessante sobre a revogação da doação por ingratidão, um tema de grande relevância no direito civil. O Tribunal confirmou a decisão do Tribunal de Apelação de L'Aquila, que acolheu o pedido de revogação da doação apresentado por D.A.W. contra o neto D.A.M., destacando as condutas de ingratidão do donatário.

O contexto da decisão

A questão teve origem numa doação de bens imóveis efetuada por D.A.W. a favor do neto D.A.M. No entanto, a doadora solicitou a revogação da doação, alegando que o comportamento do donatário tinha sido injurioso e prejudicial ao seu património. Em particular, D.A.M. esteve envolvido em comportamentos agressivos, documentados por testemunhos e medidas coercitivas, que levaram à decisão de revogar a doação.

  • Apropriação indevida da garagem propriedade da doadora;
  • Comportamentos agressivos documentados por filmagens;
  • Processos criminais em curso contra D.A.M. por assédio.
O grave prejuízo ao património do doador, dolosamente causado pelo donatário, exigido, nos termos do art. 801.º do Código Civil, como pressuposto necessário para a revogabilidade de uma doação por ingratidão, deve ser causado com o propósito deliberado de prejudicar o doador.

Análise dos motivos de recurso

D.A.M. apresentou recurso contra a decisão, articulando diversos motivos. No entanto, o Tribunal de Cassação considerou os motivos apresentados inadmissíveis e infundados, confirmando a avaliação dos factos efetuada pelos juízes de mérito. Em particular, o Tribunal salientou que o comportamento de D.A.M. foi caracterizado por uma conduta de ingratidão tal que justificou a revogação da doação.

O Tribunal reiterou que, para configurar a ingratidão, é necessário que haja um comportamento do donatário que vise lesar o património moral e material do doador. Neste caso, os comportamentos de D.A.M. foram considerados expressão de uma profunda aversão em relação à doadora, elemento fundamental para a revogação da doação.

As consequências jurídicas

A decisão em análise oferece importantes reflexões sobre as consequências jurídicas da revogação da doação por ingratidão. Em particular, evidencia como os comportamentos agressivos e injuriosos podem levar a uma reavaliação dos direitos patrimoniais entre doador e donatário. A decisão do Tribunal de Cassação reitera a importância de tutelar o património moral do doador, reconhecendo a legitimidade da revogação na presença de condutas de ingratidão.

Conclusões

Em conclusão, a decisão n. 9055 de 2022 do Tribunal de Cassação representa uma importante pronúncia em matéria de doações e ingratidão. Esclarece as condições necessárias para a revogação de uma doação, sublinhando a relevância dos comportamentos do donatário e o seu impacto no património do doador. As decisões de mérito foram consideradas congruentes e apoiadas por provas adequadas, evidenciando a importância de um exame atento das condutas dos sujeitos envolvidos.

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