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Comentário à Ordem nº 22108 de 05/08/2024: Recurso e Registro Hipotecário em Litígios Tributários | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Ordem n.º 22108 de 05/08/2024: Recurso e Registo Hipotecário em Litígios Tributários

A Ordem n.º 22108 de 5 de agosto de 2024 do Tribunal da Relação oferece importantes esclarecimentos em matéria de litígios tributários, em particular relativamente ao registo hipotecário e à possibilidade de recurso. O Tribunal estabeleceu que o registo hipotecário, que se segue a uma pluralidade de atos preparatórios que se tornaram definitivos por falta de recurso, não pode ser contestado por vícios decorrentes de tais atos, mas apenas por vícios próprios. Esta decisão é crucial para compreender como os contribuintes podem defender os seus direitos em sede tributária.

O Princípio de "Solve et Repete"

Um aspeto central da sentença é o princípio de "solve et repete", que implica que o contribuinte deve primeiro pagar o tributo antes de poder contestar o ato impositivo. O Tribunal sublinhou que o registo hipotecário não representa um novo ato impositivo, pelo que os vícios decorrentes dos atos anteriores não podem ser levantados nesta fase. Isto significa que quem não recorreu das notificações de pagamento ou das intimações de registo não pode fazer referência a estes atos durante a contestação do registo hipotecário.

SOLVE ET REPETE - LITÍGIO TRIBUTÁRIO (DISCIPLINA POSTERIOR À REFORMA TRIBUTÁRIA DE 1972) - EM GERAL Registo hipotecário - Recurso - Pluralidade de atos preparatórios definitivos - Dedutibilidade de vícios derivados - Limites - Facto específico. Em matéria de litígio tributário, o registo hipotecário que se segue a uma pluralidade de atos preparatórios que se tornaram definitivos por falta de recurso, não integrando um novo e autónomo ato impositivo, é sindicável em juízo, nos termos do art. 19, n.º 3, do d.lgs. n.º 546 de 1992, apenas por vícios próprios e não por vícios atinentes aos atos anteriores, que deviam ser feitos valer com o seu recurso. (Na espécie, a S.C. cassou a decisão recorrida, segundo a qual a falta de recurso das notificações de pagamento, das intimações e do aviso prévio de registo hipotecário não impedia o contribuinte de arguir, com o recurso do posterior registo hipotecário, a prescrição do crédito, embora já decorrida antes da notificação das intimações não recorridas).

Implicações para os Contribuintes

As consequências desta ordem são significativas para os contribuintes. Esclarece que a falta de recurso de atos tributários anteriores impede de facto a possibilidade de contestar um registo hipotecário posterior. Isto leva a uma maior responsabilização do contribuinte, que deve prestar atenção a todos os atos notificados e agir tempestivamente para evitar a perda de direitos. Além disso, a decisão do Tribunal da Relação reitera a importância de uma consulta jurídica adequada para navegar com sucesso no complexo sistema tributário italiano.

Conclusões

Em conclusão, a Ordem n.º 22108 de 2024 representa um importante passo na jurisprudência tributária italiana. Estabelece claramente os limites da sindicabilidade do registo hipotecário e sublinha a importância de um recurso tempestivo dos atos tributários. Os contribuintes devem estar cientes destas dinâmicas para proteger os seus direitos e interesses. Dirigir-se a profissionais experientes é fundamental para enfrentar com sucesso o litígio tributário.

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