A detenção administrativa de cidadãos estrangeiros é um tema jurídico de grande atualidade. A Sentença n.º 17508, depositada em 8 de maio de 2025, da Corte de Cassação (Dr. G. Rocchi, Dr. E. Toscani), esclarece a duração máxima da "detenção secundária". Esta refere-se a quem solicita proteção internacional enquanto já se encontra detido num Centro de Permanência para Reagrupamento (CPR). A decisão, inserida no quadro normativo atualizado pelo Decreto-Lei n.º 145 de 2024 (convertido na Lei n.º 187 de 2024), define os limites temporais das medidas coercitivas.
A Cassação harmonizou o Decreto Legislativo n.º 142 de 2015 (acolhimento de requerentes de proteção) com o Decreto Legislativo n.º 286 de 1998 (detenção para expulsão/repulsão). A "detenção secundária" surge quando um indivíduo, já num CPR à espera de expulsão, apresenta um pedido de proteção internacional. A questão é a duração desta nova detenção, com finalidade específica.
A Suprema Corte forneceu uma máxima de direito que estabelece os limites temporais:
Em tema de detenção administrativa de pessoas estrangeiras no regime processual decorrente do d.l. 11 de outubro de 2024, n.º 145, convertido, com modificações, pela lei 9 de dezembro de 2024, n.º 187, a duração máxima da detenção "secundária" disposta ex art. 6, parágrafo 3, d.lgs. 18 de agosto de 2015, n.º 142 em relação ao sujeito já presente num centro de permanência para reagrupamento à espera da execução de um decreto de expulsão ou repulsão, que tenha apresentado pedido de proteção internacional, é estabelecida pelo parágrafo 5 do referido artigo 6, enquanto o subsequente parágrafo 6 deve ser entendido no sentido de que, uma vez definido o procedimento administrativo relativo ao exame do pedido, a detenção disposta para esse fim caduca, não podendo prolongar-se além do tempo necessário para definir esse procedimento.
Esta máxima é crucial. A Corte estabelece que a detenção secundária, motivada pelo pedido de proteção internacional, tem uma duração máxima segundo o art. 6, parágrafo 5, D.Lgs. n.º 142 de 2015. O ponto chave é que, uma vez examinado e decidido o pedido, a detenção deve cessar. Está estritamente ligada ao procedimento administrativo e caduca com a sua definição. Este princípio garante que a privação da liberdade pessoal não se prolongue além do estritamente necessário, em linha com o art. 13 da Constituição e a Diretiva 2013/33/UE.
As repercussões práticas são significativas para a certeza jurídica. A decisão sublinha:
Esta abordagem reforça a tutela do direito à liberdade pessoal, impedindo prorrogações injustificadas e garantindo que a privação da liberdade seja proporcional e limitada, como exigido pela jurisprudência do TEDH.
A Sentença n.º 17508 de 2025 da Cassação é um elemento fundamental na normativa sobre imigração e asilo. Fornece uma interpretação autorizada sobre a duração da detenção administrativa para requerentes de proteção internacional, enfatizando a sua funcionalidade à definição do procedimento. Este princípio reforça as garantias para as pessoas estrangeiras, assegurando que a sua liberdade não seja comprimida além dos limites impostos pela lei, pela Constituição e pelo direito internacional.