O direito penal está em constante evolução, e as decisões da Suprema Corte de Cassação frequentemente traçam novas diretrizes interpretativas que influenciam profundamente a aplicação das normas. Um exemplo claro é oferecido pela recente Sentença n. 20249 de 06/05/2025, depositada em 30/05/2025, que aborda um aspecto particularmente delicado do crime de burla (art. 640 c.p.): a possibilidade de que o ato de disposição patrimonial, elemento essencial para a configuração do crime, possa consistir em uma conduta meramente omissiva. Esta decisão, anulando em parte sem reenvio uma pronúncia anterior da Corte de Apelação de Turim, oferece reflexões fundamentais para advogados, magistrados e, de forma mais geral, para quem desejar compreender as nuances da proteção contra crimes patrimoniais.
A questão judicial que levou à pronúncia da Cassação via o Sr. A. D. R. como réu, envolvido em um processo por crimes contra o patrimônio. A Corte de Apelação de Turim havia emitido uma sentença em 01/10/2024, posteriormente contestada. O cerne da questão girava em torno da interpretação do elemento do "ato de disposição patrimonial" no contexto da burla. Tradicionalmente, tende-se a pensar no ato de disposição como uma ação positiva (ex: entregar dinheiro, assinar um contrato), mas a Cassação, com esta sentença, quis esclarecer que também uma conduta de tipo omissivo pode assumir relevância penal.
A pronúncia em questão foca na natureza do ato de disposição patrimonial exigido pelo art. 640 c.p. A Suprema Corte, presidida pelo Dr. A. P. e com relator o Dr. P. C., estabeleceu um princípio de notável importância, que merece ser analisado em profundidade. A máxima diz:
Em tema de burla, o ato de disposição patrimonial exigido para a configuração do delito pode consistir em uma conduta meramente omissiva, desde que causadora de um prejuízo patrimonial autônomo. (Fato relativo à mera renúncia, induzida com engano pelo réu, a pedir a restituição de somas, anteriormente entregues ao referido, não acompanhada de um dano patrimonial adicional para a vítima).
Este princípio revoluciona, ou melhor, esclarece uma zona cinzenta da interpretação jurídica. Até hoje, embora a doutrina e a jurisprudência já tivessem explorado a possibilidade de uma burla mediante omissão, a sentença n. 20249 de 2025 define com maior precisão os seus contornos. Não basta uma simples inércia, mas é necessário que a omissão seja ela mesma o ato com que a vítima, induzida em erro pelo engano alheio, dispõe do seu patrimônio, sofrendo um dano. A chave de volta é a causalidade: a omissão deve ser a causa direta e imediata do prejuízo patrimonial, e tal prejuízo deve ser autônomo, ou seja, não meramente consequencial a um ato já praticado. O exemplo fornecido pela própria máxima é esclarecedor: a renúncia a pedir a restituição de somas já entregues, se induzida com engano, constitui um ato de disposição omissivo. A vítima, enganada, omite-se de agir para recuperar o seu dinheiro, e esta omissão é o que lhe causa o dano.
Esta interpretação estende o alcance do art. 640 c.p., oferecendo uma maior proteção às vítimas de condutas fraudulentas que se manifestam não apenas através de ações positivas, mas também através de abstenções ou inércias induzidas. Para os operadores do direito, a sentença sublinha a importância de analisar atentamente o nexo causal entre o engano, o erro da vítima e o ato dispositivo (mesmo que omissivo), bem como o consequente dano. Isto abre caminho para novas estratégias defensivas e acusatórias, exigindo maior atenção à reconstrução da vontade da vítima e à sua capacidade de autodeterminação.
A jurisprudência anterior, como referido pela própria sentença (Rv. 242649-01, Rv. 283514-01, Rv. 287072-01, etc.), já havia começado a delinear esta possibilidade, mas a pronúncia de 2025 cristaliza os seus requisitos, fornecendo uma orientação mais clara. Trata-se de um passo importante para adequar a normativa aos modernos esquemas criminosos, cada vez mais sofisticados e frequentemente voltados a manipular as decisões das vítimas através do engano e da desinformação.
A Sentença n. 20249 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto de referência fundamental para a compreensão do crime de burla na Itália. Reconhecendo que também uma conduta omissiva pode constituir o ato de disposição patrimonial, desde que cause um prejuízo autônomo, a Suprema Corte reforçou os instrumentos de proteção contra fraudes, demonstrando a capacidade do direito de se adaptar às mutáveis formas da criminalidade. É essencial, para quem quer que se encontre a lidar com questões ligadas à burla, ter em consideração esta evolução jurisprudencial, que exige uma análise atenta e matizada das dinâmicas que levam ao dano patrimonial.