No complexo labirinto do direito processual penal italiano, a correta execução das notificações representa um pilar fundamental para a garantia do devido processo legal e a tutela dos direitos do arguido. Um erro nesta fase pode ter consequências gravíssimas, potencialmente invalidando inteiros procedimentos. Mas o que acontece quando uma notificação, embora não respeitando à letra as formalidades, atinge na mesma o seu objetivo, informando efetivamente a parte interessada? Sobre esta delicada questão pronunciou-se a Corte de Cassação com a Sentença n. 19086 de 10/04/2025 (depositada em 22/05/2025), oferecendo um esclarecimento precioso que equilibra o rigor formal com a substância da comunicação.
A pronúncia da Terceira Seção Penal da Cassação, com Presidente L. R. e Relator V. P., nasceu de um recurso contra uma decisão do Tribunal da Liberdade de Roma, que havia anulado com reenvio uma decisão anterior. O caso específico dizia respeito à arguida T. P. e à questão da notificação do decreto de citação. A Corte teve a oportunidade de abordar uma situação peculiar: a notificação de um aviso de marcação da audiência em câmara perante o Tribunal de Revisão foi sim realizada ao defensor, como previsto pelo art. 161, parágrafo 4, do Código de Processo Penal, mas apenas após a arguida já ter sido diretamente informada pelos agentes, tanto por telefone quanto por e-mail enviado por meio de PEC institucional. Colocou-se, portanto, o dilema se tal modalidade de comunicação, embora atípica, poderia sanar eventuais vícios formais da notificação.
O Código de Processo Penal prevê diversas categorias de nulidades: relativas, intermediárias e absolutas, cada uma com o seu próprio regime de dedução e sanação. As nulidades intermediárias, disciplinadas pelos arts. 180 e 182 e seguintes do CPP, distinguem-se por serem sanáveis se não forem tempestivamente arguidas pela parte interessada ou se o ato tiver na mesma atingido o seu objetivo. É precisamente sobre este conceito de "