Stalking e Queixa: A Cassação 2025 sobre a Processabilidade do Crime Habitual (Sentença n. 18868/2025)

O crime de perseguição, conhecido como stalking, é uma grave ameaça à liberdade e serenidade das vítimas. Sua natureza, ligada à reiteração das condutas, é frequentemente o centro de debates jurídicos. A recente Sentença do Tribunal de Cassação n. 18868, depositada em 20 de maio de 2025, oferece esclarecimentos cruciais sobre a processabilidade deste crime, reforçando a proteção para quem é vítima e definindo o papel da queixa.

A Natureza do Crime de Stalking e a Queixa

O artigo 612-bis do Código Penal pune quem, com condutas reiteradas, ameaça ou molesta de modo a causar grave estado de ansiedade, fundado temor pela integridade física ou a obrigar a alterar os seus hábitos. Este crime é "habitual", exigindo uma pluralidade de ações que, em conjunto, criam um quadro de perseguição. A processabilidade do stalking é mediante queixa da pessoa ofendida, um ato fundamental que inicia a ação penal.

O crime de perseguição tem natureza de crime habitual impróprio, pelo que, caso a reiteração diga respeito também a condutas praticadas após a apresentação da queixa, a condição de processabilidade estende-se a estas últimas, as quais, consideradas unitariamente com as anteriores, integram o elemento objetivo do crime.

Esta máxima da Sentença n. 18868/2025 é de vital importância. Esclarece que o stalking é um "crime habitual impróprio". Isso significa que se a vítima apresentar uma queixa e os atos de perseguição continuarem, não é necessário apresentar uma nova queixa para as condutas subsequentes. A condição de processabilidade estende-se automaticamente a estas últimas. Todos os atos, anteriores e posteriores à queixa, são considerados unitariamente como parte de uma única conduta de perseguição, integrando o elemento objetivo do crime. Esta interpretação consolida a proteção para as vítimas, em linha com orientações anteriores (ex. Rv. 273640-01).

Implicações Práticas: Proteção Contínua e Certeza Jurídica

A decisão da Cassação, com Presidente C. R. e relator A. F., tem consequências diretas para as vítimas e o sistema judicial:

  • Continuidade da Proteção: A queixa inicial cobre toda a conduta de perseguição, mesmo que se prolongue no tempo, evitando à vítima o ônus de novas denúncias.
  • Avaliação Unitária: As condutas, tanto pré quanto pós-queixa, são consideradas um todo, permitindo ao juiz apreender a gravidade global do fenômeno.
  • Certeza Jurídica: A sentença consolida o entendimento sobre a natureza do crime, fornecendo clareza processual e operacional.

É essencial que as vítimas de stalking estejam cientes deste princípio. A queixa é um ato decisivo que ativa um mecanismo de proteção estendido, e o persistir das condutas não torna a queixa ineficaz, mas sim reforça a prova da reiteração e da gravidade do crime.

Conclusões: Um Passo Fundamental para a Justiça

A Sentença n. 18868/2025 do Tribunal de Cassação reforça a proteção contra o stalking. Reiterando a natureza de crime habitual impróprio e a extensão da processabilidade, o Tribunal assegura que o ato de denunciar tenha plena eficácia no tempo, sem a necessidade de formalidades adicionais. Isso não só simplifica o iter processual, mas envia uma mensagem clara aos perseguidores sobre a seriedade e continuidade da ação penal. Para quem enfrenta o stalking, procurar profissionais jurídicos experientes é sempre a melhor escolha para garantir a tutela dos seus direitos.

Escritório de Advogados Bianucci