Acórdão n. 15506/2025 da Cassação: o dolo entre representação causal e detalhe factual

Com a decisão n. 15506 de 2 de abril de 2025 (depositada em 18 de abril de 2025), a Corte de Cassação, VI Seção Penal, volta a pronunciar-se sobre o elemento psicológico do crime, resolvendo um recurso relativo a lesões causadas a funcionários públicos durante uma perseguição rodoviária. O Supremo Colégio anula parcialmente com reenvio a decisão do Tribunal para a liberdade de menores de Nápoles, esclarecendo quando a previsão do evento pode ser considerada suficiente para integrar o dolo.

O cerne da controvérsia: o que o agente deve prever?

O arguido, o menor L. P. M., foi acusado de lesões nos termos do art. 582 do Código Penal. A defesa sustentava que o jovem não tinha previsto nem querido as lesões sofridas pelos agentes que intervieram em auxílio de outra patrulha. O Tribunal considerou integrado o dolo eventual; a Cassação, pelo contrário, reformula o alcance do elemento subjetivo, retomando os fios da normativa codificada (arts. 42-43 do Código Penal) e da jurisprudência anterior (entre outras, Cass. 47152/2022 e 8004/2021).

Para a existência do dolo, o agente deve representar as passagens causais mais significativas em que se desenrola o facto típico, não sendo também exigida a previsão de todos os aspetos de detalhe do facto concreto.

A máxima, de per si lapidar, opera uma cisão: supera-se a visão «onisciente» do dolo, reduzindo a área da previsão necessária apenas aos pontos causais essenciais. Na prática, se o sujeito compreende que a sua conduta pode verosimilmente produzir o evento típico, o dolo está integrado, mesmo que não se represente toda a sequência de micro-eventos.

Implicações operacionais para defesas e procuradorias

  • Estratégias defensivas: a linha de defesa baseada na ausência de previsão de consequências específicas (por exemplo, lesões a agentes individuais) perde força. É necessário demonstrar que o arguido ignorava precisamente o nexo causal principal.
  • Atividade de investigação: o Ministério Público deverá focar-se em provas que demonstrem a consciência das «passagens causais significativas» (velocidade elevada, presença de obstáculos, intervenção de terceiros), sem ter de reconstruir cada detalhe.
  • Papel do juiz: na motivação, será necessário ilustrar quais passagens causais o arguido representou e por que razão são qualificáveis como «significativas».

Confronto com o direito europeu e precedentes internos

A posição da Cassação alinha-se com a abordagem do Tribunal de Justiça da UE sobre o princípio da culpabilidade (ver acórdão OG e PI, C-15/16), que exige uma relação psicológica congruente entre o autor e o evento, mas não uma previsão exaustiva. Também o TEDH, na conhecida decisão Kononov c. Letónia, valoriza o elemento da previsibilidade em termos razoáveis, não absolutos.

A nível interno, a decisão coloca-se em continuidade com a Cass. 52869/2018, onde se afirmava que «o dolo não exige a previsão de toda a modalidade executiva». No entanto, o novo acórdão seleciona a área da representação necessária: apenas os «nós» causais que dão forma ao facto típico.

Conclusões

A Cassação, com o acórdão n. 15506/2025, oferece um critério praticável para julgar o dolo: o agente deve prever o essencial, não o acessório. Isto implica uma simplificação probatória, mas ao mesmo tempo um maior ónus argumentativo para identificar essas passagens causais «de peso». Para os operadores do direito, a decisão representa um instrumento valioso para calibrar imputações, defesas e motivações, respeitando o princípio da culpabilidade sem cair no formalismo.

Escritório de Advogados Bianucci