O acórdão n.º 22772 de 13 de agosto de 2024, proferido pela Corte di Cassazione, oferece uma importante interpretação sobre a prededução prevista no art. 182-quinquies da Lei de Falências. O objeto de análise é a conexão desta forma de prededução a procedimentos concursais específicos e a sua limitada circulação entre os sujeitos envolvidos. Esta decisão tem implicações significativas para os operadores do direito e para as empresas envolvidas em procedimentos de insolvência.
A prededução, conforme estabelecido pelo art. 182-quinquies L. Fall., é uma forma de tutela para os credores que lhes permite ser pagos com prioridade em relação aos outros credores em determinadas situações de crise. No entanto, a Corte esclareceu que:
"Prededução ex art. 182-quinquies l. fall. - Conexão a um determinado procedimento concursal - Circulação em dependência da transferência do crédito - Persistência nas vicissitudes modificativas do lado passivo - Exclusão - Fundamento. Em tema de sucessão entre procedimentos concursais, a prededução prevista pelo art. 182 - quinquies l.fall. não se projeta para além do sujeito a quem foi reconhecida no próprio procedimento, ainda que o plano de concordata eventualmente contemple ou reflita uma correlação, convencional ou legal, com outro empresário, de modo que ela não transita nem circula em dependência da transferência do crédito a que se conecta, nem perdura ou persiste em caso de vicissitudes modificativas do lado passivo da obrigação."
Esta máxima evidencia que a prededução está estritamente ligada ao sujeito a quem foi reconhecida. Isto significa que, mesmo que um plano de concordata preveja um vínculo com outro empresário, a prededução não pode estender-se a este último. Tal limitação pode gerar importantes consequências na gestão dos procedimentos concursais.
As implicações práticas deste acórdão são múltiplas:
Em conclusão, o acórdão n.º 22772 de 2024 representa um importante marco na compreensão da prededução no âmbito dos procedimentos concursais. A Corte di Cassazione reiterou que a prededução não pode circular para fora do sujeito a quem foi reconhecida, excluindo, portanto, a sua transmissibilidade a terceiros. Este princípio não só clarifica as dinâmicas internas aos procedimentos de falência, mas também oferece pontos de reflexão para os profissionais do setor no planeamento das estratégias de recuperação de créditos e gestão das crises empresariais.