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Arbitragem qualificada e impugnação da sentença arbitral: a decisão n. 22005 de 2024 | Escritório de Advogados Bianucci

Arbitragem qualificada e impugnação da sentença arbitral: a decisão n. 22005 de 2024

A recente decisão n. 22005 de 5 de agosto de 2024 da Corte di Cassazione representa uma importante ocasião de esclarecimento sobre o tema da arbitragem, em particular no que diz respeito à impugnação da sentença arbitral. Neste artigo, analisaremos os principais aspetos da decisão, destacando a distinção entre arbitragem ritual e não ritual e as consequências na competência jurisdicional.

O contexto da decisão

A controvérsia envolveu M. (S. V.) e R. (F. P.), com este último a contestar o procedimento de arbitragem seguido. A Corte d'Appello de Bolonha, com a decisão de 17 de junho de 2022, rejeitou os pedidos de impugnação da sentença, sublinhando a necessidade de distinguir entre as diferentes formas de arbitragem. A Corte di Cassazione, acolhendo o recurso, reiterou que, se os árbitros implicitamente consideraram a natureza ritual da arbitragem, a impugnação da sentença deve ocorrer de acordo com as modalidades previstas para a arbitragem ritual.

A máxima da decisão

Arbitragem qualificada como não ritual pelos árbitros - Impugnação da sentença - Regime. Se os árbitros consideraram, mesmo que implicitamente, a natureza ritual da arbitragem, tendo procedido nas formas de que tratam os arts. 816 e ss. do c.p.c., a impugnação da sentença, mesmo que dirigida a fazer valer a natureza não ritual da arbitragem e os consequentes erros de procedimento cometidos pelos árbitros, deve ser proposta perante a corte de apelação, nos termos do art. 827 do c.p.c. e ss., e não pelos meios próprios da impugnação da arbitragem não ritual, ou seja, perante o juiz ordinariamente competente, fazendo valer apenas os vícios que podem invalidar qualquer manifestação de vontade negocial.

Esta máxima evidencia a importância de uma correta qualificação da arbitragem, pois a perceção errada da sua natureza pode levar a graves consequências processuais. De facto, se os árbitros seguiram as disposições dos artigos 816 e seguintes do Código de Processo Civil, a impugnação deve seguir as regras da arbitragem ritual, mesmo que o sujeito impugnante pretenda contestar a natureza não ritual.

As implicações práticas da decisão

A decisão tem diversas implicações práticas para as partes envolvidas em procedimentos arbitrais:

  • Clareza sobre as modalidades de impugnação: A Corte estabeleceu firmemente que a impugnação deve seguir as disposições para a arbitragem ritual, evitando confusão e litígios excessivos.
  • Importância da qualificação da arbitragem: As partes devem estar cientes da natureza do procedimento arbitral em curso, pois esta influencia as estratégias legais e as escolhas processuais.
  • Risco de inadmissibilidade: Se uma parte propõe impugnação pelos meios previstos para a arbitragem não ritual, arrisca vê-la declarada inadmissível, com o consequente prejuízo aos seus direitos.

Conclusões

A decisão n. 22005 de 2024 representa um passo significativo no esclarecimento das normas relativas à arbitragem em Itália. Sublinha a importância de uma correta interpretação dos procedimentos de impugnação, evidenciando que a natureza ritual da sentença arbitral determina o âmbito de aplicação das normas do Código de Processo Civil. As partes envolvidas em procedimentos arbitrais devem prestar particular atenção a estes aspetos para evitar inconvenientes legais e para garantir uma correta tutela dos seus direitos.

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