A sentença n. 33287 de 10 de julho de 2024, depositada em 29 de agosto de 2024, oferece um importante esclarecimento em matéria de crimes ambientais. Em particular, foca-se na distinção entre a contravenção de abandono de resíduos e a de aterro ilegal, abordando a questão sob o prisma da conduta e das sanções aplicáveis. Esta sentença insere-se num contexto jurídico cada vez mais atento à proteção do ambiente e à repressão das condutas ilícitas que prejudicam o território.
Segundo o artigo 256 do d.lgs. 3 de abril de 2006, n. 152, o abandono de resíduos só é configurável na presença de uma conduta extemporânea e ocasional, caracterizada por quantidades modestas e por áreas não extensas. Diversamente, caso a conduta implicasse uma gestão sistemática dos resíduos, configurar-se-ia o aterro ilegal, um crime de maior gravidade. A Corte, ao motivar a sua decisão, sublinha que entre os dois crimes existe um fenómeno de "progressão criminosa", onde o princípio da especialidade jurídica faz com que se aplique o regime sancionatório mais severo previsto para o aterro ilegal.
Crimes de depósito não controlado de resíduos e de aterro ilegal - Conteúdo - Distinção - Indicação. Em tema de crimes ambientais, a contravenção de abandono de resíduos, prevista no art. 256, n.º 2, d.lgs. 3 de abril de 2006, n. 152, é configurável apenas no caso de conduta extemporânea e meramente ocasional, que tenha como objeto quantidades modestas, interesse áreas não extensas e não implique atividades de gestão de resíduos ou a elas precursoras, sendo de outra forma configurável a contravenção de aterro ilegal. (Na motivação, a Corte precisou que, entre os dois crimes, verifica-se um fenómeno de "progressão criminosa", solucionável com base no princípio da especialidade, com consequente aplicação do regime sancionatório previsto apenas para o crime mais grave de aterro ilegal).
Esta sentença tem importantes implicações para a gestão das responsabilidades legais ligadas aos crimes ambientais. De facto, as empresas e os particulares devem prestar particular atenção a como gerem os resíduos, pois uma conduta que possa parecer ocasional pode, na presença de determinadas circunstâncias, configurar-se como aterro ilegal.
Em conclusão, a sentença n. 33287 de 2024 representa um ponto de referência significativo para quem se ocupa de direito ambiental. Esclarece a diferença entre abandono de resíduos e aterro ilegal, sublinhando a importância da conduta e das circunstâncias em que ela ocorre. A correta interpretação destas normas é essencial para prevenir sanções e proteger o ambiente, um tema de crescente relevância nas políticas públicas e no direito penal.