A sentença n.º 22708 de 11 de maio de 2023, depositada em 25 de maio de 2023, representa uma importante decisão em matéria de recursos e depósito telemático de atos, num contexto caracterizado pelas medidas emergenciais adotadas para enfrentar a pandemia de Covid-19. Esta decisão da Corte de Cassação, em particular, esclarece a validade do depósito de atos não originários digitais, fornecendo indicações significativas para advogados e profissionais do setor jurídico.
O cerne da questão tratada na sentença é o artigo 24, parágrafo 6-sexies, alínea a), do decreto-lei n.º 137 de 28 de outubro de 2020, convertido na lei n.º 176 de 18 de dezembro de 2020. Este artigo introduziu medidas extraordinárias para facilitar o depósito telemático de atos, num período em que as modalidades operacionais normais estavam comprometidas. Em particular, a Corte estabeleceu que o depósito telemático de um ato de recurso, mesmo que em formato não originário digital e produzido mediante digitalização de um documento em papel, não pode ser considerado inadmissível, desde que o documento tenha sido efetivamente assinado com assinatura digital pelo defensor.
Disciplina emergencial para o combate à pandemia de Covid-19 – Art. 24, parágrafo 6-sexies, alínea a), d.l. n.º 137 de 2000 - Depósito telemático de um ato de recurso em formato não originário digital, mas produzido mediante digitalização do documento em papel – Inadmissibilidade - Exclusão - Fato. Em tema de recursos, na vigência da disciplina emergencial para o contenimento da pandemia de Covid-19, não é causa de inadmissibilidade do recurso, ex art. 24, parágrafo 6-sexies, alínea a), d.l. 28 de outubro de 2020, n.º 137, convertido, com modificações, pela lei 18 de dezembro de 2020, n.º 176, o depósito telemático do ato de gravame em formato não originário digital, mas gerado mediante digitalização da imagem do documento em papel criado com programa de processamento de texto, se efetivamente assinado com assinatura digital do defensor. (Fato em tema de reexame cautelar pessoal).
As implicações práticas desta sentença são relevantes para o mundo do direito. Ela permite superar algumas das rigidezes que caracterizavam o sistema de depósito de atos, tornando mais flexíveis os procedimentos de recurso. Num período em que a digitalização assumiu um papel central, esta decisão oferece um valioso suporte aos advogados, que podem agora apresentar atos de recurso também em forma digital, facilitando assim o acesso à justiça.
Em conclusão, a sentença n.º 22708 de 2023 representa um passo em frente significativo na gestão dos recursos durante a pandemia de Covid-19. Ela não só esclarece as modalidades de depósito de atos, mas abre caminho para uma maior digitalização no setor legal. Para os profissionais do direito, compreender e aplicar estas disposições revela-se crucial para garantir a tutela dos direitos dos seus assistidos num contexto em contínua evolução.