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Acórdão n.º 35624 de 2023: O consentimento para a recolha de amostras biológicas e a sua validade jurídica | Escritório de Advogados Bianucci

Sentença n. 35624 de 2023: O consentimento para a recolha de amostras biológicas e a sua validade jurídica

A sentença n. 35624 de 20 de janeiro de 2023 do Supremo Tribunal de Cassação representa uma importante decisão em matéria de recolha de amostras biológicas e da necessidade de consentimento do interessado. Esta decisão fornece esclarecimentos essenciais sobre a validade dos atos de recolha mesmo na ausência do termo de consentimento, dando uma leitura inovadora das normas em vigor.

O contexto jurídico da recolha de amostras biológicas

Com base nos artigos 224-bis e 359-bis do Código de Processo Penal, a recolha de amostras biológicas pode ocorrer mesmo na ausência do consentimento do interessado, embora em determinadas circunstâncias. O Tribunal considerou que, no caso específico, os resultados da recolha coerciva de cabelo e saliva poderiam ser considerados utilizáveis em sede de julgamento abreviado. Isto representa um ponto de viragem significativo para a jurisprudência e a prática judicial em Itália.

Análise da ementa da sentença

Recolha de amostras biológicas - Termo que atesta o consentimento do interessado - Ausência - Inutilizabilidade genética do ato - Exclusão - Razões - Facto específico. A falta do termo que atesta o consentimento para a recolha de amostras biológicas não dá lugar à inutilizabilidade "patológica" do ato de recolha, uma vez que as disposições dos arts. 224-bis e 359-bis do Código de Processo Penal permitem a sua realização coerciva. (Facto específico em que o Tribunal considerou que eram utilizáveis, em sede de julgamento abreviado, os resultados das atividades de recolha coerciva de cabelo e saliva, mesmo na ausência do termo que atesta o consentimento da pessoa interessada).

A ementa da sentença realça como a simples ausência de um termo de consentimento não pode ser interpretada como uma invalidade do ato de recolha. Esta abordagem permite equilibrar o direito à defesa e as exigências de justiça, garantindo que provas relevantes possam ser utilizadas mesmo em situações em que o consentimento não é formalizado. É fundamental sublinhar que tal interpretação não significa uma derrogação aos direitos fundamentais, mas sim uma aplicação prudente da norma no contexto de investigações criminais.

Conclusões

A sentença n. 35624 de 2023 oferece-nos uma visão clara e pragmática sobre as problemáticas relativas à recolha de amostras biológicas. Evidencia como o sistema jurídico italiano pode adaptar-se aos requisitos de justiça, mesmo em situações complexas. Os advogados e os profissionais do setor jurídico devem ter em consideração estes desenvolvimentos, pois podem ter um impacto significativo na defesa e na interpretação das normas de processo penal. A questão do consentimento, de facto, permanece crucial e continuará a ser objeto de debate e aprofundamento na jurisprudência futura.

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