Medidas Cautelares e Memoriais de Defesa: A Cassação e a Omissão de Avaliação (Sentença n.º 31698 de 2025)

No panorama do direito processual penal italiano, as medidas cautelares pessoais representam um instrumento delicado, capaz de incidir profundamente na liberdade individual. A sua aplicação é rodeada de rigorosas garantias, entre as quais se destaca o direito do investigado ou arguido de propor recurso de reexame. Neste contexto, assume particular relevância uma recente pronúncia da Corte de Cassação, a sentença n.º 31698 de 05/09/2025, que forneceu esclarecimentos essenciais sobre o impacto da omissão de avaliação de um memorial de defesa por parte do juiz do reexame.

O Contexto das Medidas Cautelares e o Papel do Reexame

As medidas cautelares pessoais, como a custódia em prisão ou os arrestos domiciliários, são dispostas pela autoridade judicial por motivos específicos, tais como o perigo de fuga, a contaminação de provas ou a reiteração do crime. Tais provimentos, embora necessários em determinadas circunstâncias, limitam a liberdade pessoal, direito fundamental consagrado no artigo 13.º da Constituição italiana. Por este motivo, o legislador previu instrumentos de controlo rápidos e eficazes, entre os quais o procedimento de reexame disciplinado pelo artigo 309.º do Código de Processo Penal (CPP).

O reexame permite à pessoa submetida a medida cautelar impugnar a ordem de aplicação perante o Tribunal da Liberdade (Tribunal do Reexame), que tem o dever de verificar a existência de indícios graves de culpa e das exigências cautelares. Nesta fase, a defesa tem amplas faculdades de produzir documentos e apresentar memoriais de defesa, como previsto no artigo 121.º do CPP, a fim de expor as suas razões e contrariar o quadro acusatório. Mas o que acontece se o juiz do reexame omitir a consideração de um destes memoriais?

A Máxima da Cassação: Um Aprofundamento Crucial

A sentença da Cassação n.º 31698 de 2025, proferida pela Presidente R. C. e pelo Relator P. B., aborda precisamente esta delicada questão. A Corte, ao rejeitar o recurso interposto no âmbito do procedimento P.M.T. c/ S. F., reiterou um princípio consolidado, esclarecendo os limites e as condições em que a omissão de avaliação de um memorial de defesa pode ter relevância.

Em tema de impugnação de medidas cautelares, a omissão de avaliação de um memorial de defesa por parte do juiz do reexame não determina qualquer nulidade, mas pode influir na correção lógico-jurídica da motivação do provimento que define a fase ou o grau de julgamento no âmbito do qual foram expressas as razões defensivas, a condição de que a denunciada omissão seja traduzida, na formulação do recurso, em específicas queixas idóneas a pôr em causa o construto argumentativo do juiz de mérito.

Esta máxima é de fundamental importância. À primeira vista, poderia parecer que a omissão de um elemento defensivo tão relevante não acarreta consequências graves. No entanto, a Cassação precisa que a ausência de uma nulidade automática não significa que a omissão seja irrelevante. Pelo contrário, ela pode minar a

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