No complexo panorama do direito penal, a questão da capacidade de entender e de querer reveste-se de importância fundamental, incidindo diretamente na possibilidade de atribuir a responsabilidade penal a um indivíduo. A Corte de Cassação, com o recente acórdão n. 30491, depositado em 10 de setembro de 2025, oferece um esclarecimento essencial sobre os limites dentro dos quais o juiz de legitimidade pode sindicar as avaliações do juiz de mérito em matéria. Esta pronúncia é um farol para a compreensão do equilíbrio entre o apuramento técnico-científico e o controle jurisdicional.
A capacidade de entender e de querer, sancionada pelo artigo 85 do Código Penal, é o pressuposto imprescindível para a imputabilidade de um sujeito. Significa a capacidade de compreender o valor social dos próprios atos (capacidade de entender) e de autodeterminar-se livremente (capacidade de querer). Quando esta capacidade está ausente ou gravemente diminuída devido a um vício de mente (como previsto pelos artigos 88 e 89 c.p.), as consequências legais para o imputado podem variar significativamente, desde a não imputabilidade até a diminuição da pena.
O caso específico que levou ao acórdão n. 30491/2025 teve como imputado S. P.M. C. F., e a Corte de Apelação de Ancona havia proferido uma sentença posteriormente anulada com reenvio pela Cassação. Isto evidencia como a questão está longe de ser pacífica e requer uma atenta análise.
O apuramento da capacidade de entender e de querer não é uma tarefa simples. Frequentemente requer a intervenção de peritos, como médicos legistas ou psiquiatras, que através de perícias técnicas (ou pareceres técnicos de parte) fornecem ao juiz os elementos científicos necessários para a avaliação. O juiz de mérito, ou seja, o tribunal ou a corte de apelação, tem o dever de analisar todas as provas, incluindo os resultados periciais, para formar o seu próprio convencimento.
O acórdão da Cassação sublinha precisamente como este apuramento é uma questão de facto. Isto significa que a decisão sobre a existência ou não da capacidade está estritamente ligada à análise concreta dos elementos probatórios emergidos no decorrer do processo.
E é aqui que emerge o ponto crucial da pronúncia da Suprema Corte. A Cassação, enquanto juiz de legitimidade, não reexamina o facto em si, mas verifica a correta aplicação do direito e a logicidade da motivação. O acórdão n. 30491/2025 estabelece claramente que:
O apuramento da capacidade de entender e de querer do imputado constitui questão de facto cuja avaliação compete ao juiz de mérito e subtrai-se ao controle de legitimidade se exaustivamente motivada, mesmo com o mero recurso às avaliações das perícias, se imune a vícios lógicos e conforme aos critérios científicos de tipo clínico e avaliativo.
Esta máxima é de importância fundamental. Ela diz-nos que a Corte de Cassação não pode entrar no mérito da decisão sobre a capacidade, a menos que a motivação do juiz de mérito seja viciada. Especificamente, a Cassação pode intervir apenas se:
Na prática, se o juiz de mérito motivou adequadamente a sua decisão, mesmo que simplesmente recorrendo às conclusões de uma perícia técnica, e tal motivação for lógica e cientificamente fundamentada, a Cassação não pode substituir a sua própria avaliação pela do juiz inferior. Este princípio garante que as decisões baseadas em complexas avaliações técnicas, como as psiquiátricas, sejam respeitadas, desde que tenham sido conduzidas e motivadas com rigor.
O acórdão n. 30491 de 2025 da Corte de Cassação reitera um princípio cardeal do nosso sistema judiciário: a clara distinção entre o apuramento do facto, de competência do juiz de mérito, e o controle de legitimidade, próprio da Suprema Corte. No que diz respeito à capacidade de entender e de querer, isto traduz-se num respeito pela complexidade das avaliações médico-legais e pela discricionariedade motivada do juiz que as examinou em primeiro e segundo grau.
Para os operadores do direito, isto significa que a estratégia defensiva ou acusatória deverá concentrar-se não apenas na apresentação de perícias sólidas, mas também em assegurar que a motivação do juiz de mérito seja impecável sob o ponto de vista lógico e científico. Só assim se poderá superar incólume o escrutínio da Cassação, garantindo uma justiça que seja, ao mesmo tempo, atenta à especificidade do caso concreto e fiel aos princípios de direito.