A questão da jurisdição competente para os entes públicos económicos foi objeto de um importante esclarecimento pelas Seções Unidas da Corte de Cassação. Com a Ordem n. 17489 de 29 de junho de 2025, foi lançada luz sobre a verificação dos relatórios de contas dos diretores dos consórcios de recuperação, estabelecendo limites claros entre a jurisdição ordinária e a contábil.
Os consórcios de recuperação são entes públicos económicos com atividade empresarial. Esta peculiaridade gerou incertezas sobre a competência para julgar os seus diretores pela gestão financeira. Tradicionalmente, a Corte de Contas ocupa-se de danos ao erário, mas a sua jurisdição estende-se a todo ente público? A sentença esclarece este ponto crucial.
A Ordem n. 17489/2025, presidida por P. D'A. e redigida por G. M. S., negou a jurisdição contábil. A motivação principal é a ausência de um "manuseio" de fundos diretamente reconduzível a uma administração pública em sentido estrito. As S.U. reiteraram a necessidade de uma previsão normativa específica para atribuir tal jurisdição, em conformidade com o artigo 103 da Constituição, e declararam irrelevantes tanto os controles administrativos quanto os regulamentos internos para fundamentar a competência contábil.
A máxima da sentença resume o princípio cardeal estabelecido pelas Seções Unidas:
Ainda que os consórcios de recuperação tenham natureza de entes públicos económicos, desenvolvendo atividade de tipo empresarial (não excluída pela equiparação das contribuições consorciais a tributos do erário quanto ao perfil da sua imposição e cobrança), em relação aos seus diretores deve ser negada a existência da jurisdição contábil, em tema de verificação dos relatórios de contas - não sendo configurável uma atividade de "manuseio" de fundos reportáveis a uma administração pública - e afirmada a ordinária, em consideração à falta de uma expressa previsão normativa e à irrelevância, para o fim indicado, do enquadramento de ditos consórcios a controle administrativo, estando também a não assimilabilidade dos mesmos aos consórcios entre entes locais territoriais. (Ao afirmar tal princípio, as S.U. evidenciaram a irrelevância, para fundamentar a jurisdição contábil, da previsão do regulamento interno que submete a conta de gestão do consórcio ao controle da Corte de Contas, tratando-se de matéria indisponível, posto que o reparto de jurisdição entre juiz contábil e juiz ordinário deve partir de uma específica disciplina de lei, por sua vez radicada no art. 103 da Constituição).
Esta máxima é crucial. Esclarece que os fundos geridos pelos diretores dos consórcios não se enquadram no "manuseio de fundos públicos" que justifica a Corte de Contas. A decisão enfatiza que a jurisdição contábil requer uma lei específica, não podendo ser estendida por regulamentos internos. Isso reforça o princípio da legalidade e a reserva de lei em matéria jurisdicional, tutelando a certeza do direito para todos os atores envolvidos.
A Ordem n. 17489/2025 fornece uma certeza jurídica aguardada: a responsabilidade dos diretores dos consórcios de recuperação pelos relatórios de contas compete ao juiz ordinário. Esta pronúncia é uma referência ineludível para profissionais e operadores, reforçando os princípios constitucionais sobre o reparto de jurisdição e garantindo maior clareza num setor complexo como o dos entes públicos económicos.