Proibição de Expulsão e Tutela da Família: A Ordem 16079/2025 da Cassação sobre o Companheiro do Genitor

A proteção do núcleo familiar, em particular quando envolve menores, representa um pilar fundamental do nosso ordenamento jurídico, enraizado na Constituição e reconhecido a nível internacional. Esta tutela estende-se também a contextos complexos como o da imigração, onde a presença de um menor pode influenciar as decisões relativas à permanência dos pais no território nacional. É neste cenário que se insere a interessante Ordem n. 16079, depositada em 16 de junho de 2025 pela Corte di Cassazione, com a Presidente A. M. e a Relatora R. E., que clarificou e ampliou a aplicação da proibição temporária de expulsão, estendendo-a também ao companheiro da mãe de um recém-nascido.

O Contexto Normativo: Art. 13 TUI e o Impulso da Corte Constitucional

O ponto de partida da questão é o artigo 13, parágrafo 2, alínea d), do Decreto Legislativo n. 286 de 1998, o chamado Texto Único sobre Imigração (TUI). Esta norma prevê, entre outras coisas, uma proibição temporária de expulsão para o estrangeiro que tenha filhos menores de seis anos, sob a condição de que conviva com eles. O objetivo primário é a salvaguarda da unidade familiar e do superior interesse do menor, garantindo que as crianças não sejam separadas dos seus pais em tenra idade.

No entanto, a formulação original da norma foi objeto de uma importante intervenção por parte da Corte Constitucional. Com a sentença aditiva n. 376 de 2000, a Consulta estendeu o âmbito de aplicação de tal proibição. Antes desta sentença, a proteção era limitada aos pais unidos por casamento. A Corte Constitucional, reconhecendo a evolução dos modelos familiares e a necessidade de tutelar o menor independentemente do estatuto matrimonial dos pais, interpretou a norma de modo a incluir também o genitor não casado.

A Inovação da Cassação: Tutela Estendida ao Companheiro

A Ordem 16079/2025 da Cassação vai além, abordando o caso específico do companheiro da mãe do recém-nascido que tenha reconhecido o filho. A Suprema Corte, cassando com reenvio uma decisão anterior do Giudice di Pace de Turim de 19 de dezembro de 2023 no contencioso entre M. A. e P. (Avvocatura Generale dello Stato), forneceu uma interpretação evolutiva e garantista. O princípio cardeal da decisão está contido na seguinte máxima:

A proibição temporária de expulsão prevista pelo art. 13, parágrafo 2, alínea d), do d.lgs. n. 286 de 1998, como resultante do resultado da sentença aditiva de acolhimento da Corte Constitucional n. 376 de 2000, deve ser interpretada no sentido de que se refere também ao companheiro da mãe do recém-nascido, o qual tenha reconhecido o filho, sempre que existam os requisitos de estabilidade e seriedade da convivência, tratando-se de disposição voltada a tutelar, ainda que temporariamente, o núcleo familiar em formação em torno do recém-nascido.

Esta pronúncia é de grande relevância porque reconhece formalmente a necessidade de proteger também aquelas formações sociais que, embora não fundadas no casamento, constituem um verdadeiro e próprio núcleo familiar. A Corte afirmou claramente que a ratio da norma – a tutela do núcleo familiar em formação em torno do recém-nascido – não pode ser limitada por formalismos, mas deve adaptar-se à realidade social e à Constituição (Art. 29 e 30) e à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Art. 8, direito ao respeito da vida privada e familiar). A extensão ao companheiro que tenha reconhecido o filho é um passo fundamental para assegurar que a criança não seja privada da presença de uma figura parental essencial para o seu desenvolvimento, mesmo que não biologicamente a mãe, mas co-genitor de facto.

Os Requisitos para a Aplicabilidade da Proibição

Para que a proibição temporária de expulsão possa ser estendida ao companheiro da mãe do recém-nascido, a Cassação estabeleceu condições específicas, que refletem a necessidade de garantir a autenticidade e a estabilidade do vínculo familiar:

  • **Reconhecimento do filho:** O companheiro deve ter legalmente reconhecido o recém-nascido como seu filho, assumindo assim as responsabilidades parentais.
  • **Estabilidade da convivência:** Deve existir uma convivência estável e duradoura com a mãe do recém-nascido, não meramente ocasional.
  • **Seriedade da convivência:** A relação de convivência deve ser caracterizada por seriedade e compromisso mútuo, indicando um projeto de vida comum e um efetivo envolvimento no cuidado e na educação do menor.

Estes requisitos visam distinguir as situações de efetiva formação de um núcleo familiar daquelas que poderiam ser instrumentais. A avaliação de estabilidade e seriedade caberá ao juiz de mérito, que deverá analisar o caso concreto, tendo em conta todos os elementos probatórios.

Conclusões: Uma Jurisprudência Atenta aos Direitos Fundamentais

A Ordem 16079/2025 da Corte di Cassazione representa um exemplo virtuoso de como a jurisprudência se adapta à evolução da sociedade e aos princípios constitucionais e supranacionais. Reconhecendo a validade do núcleo familiar também fora dos vínculos matrimoniais, e estendendo a proteção da proibição de expulsão ao companheiro da mãe do recém-nascido que tenha reconhecido o filho, a Suprema Corte reafirma a centralidade do superior interesse do menor e a tutela da vida familiar. Esta decisão contribui para reforçar os direitos dos estrangeiros em Itália, em particular daqueles que fazem parte de famílias em formação, garantindo maior estabilidade e segurança para as crianças envolvidas. É um passo importante para uma aplicação das normas cada vez mais atenta às dinâmicas humanas e aos direitos fundamentais.

Escritório de Advogados Bianucci