Expulsão administrativa e não comparência: a Cassação com a Ordem n. 16439/2025 reafirma a obrigação de pronunciamento de mérito

A Ordem n. 16439 de 18 de junho de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto de referência importante em matéria de impugnação de provimentos de expulsão administrativa. Com esta decisão, a Suprema Corte, presidida pela Doutora A. M. e com relatora Doutora D. M. A., esclareceu inequivocamente um aspecto processual crucial que incide diretamente no direito de defesa do estrangeiro: a não comparência do opositor em juízo não pode traduzir-se num provimento sancionatório, nem tão pouco impedir o juiz de examinar o mérito do recurso. Esta decisão, que cassou com reenvio uma anterior pronúncia do Juiz de Paz de Ragusa, reforça os princípios de garantia e de efetividade da tutela jurisdicional num âmbito delicado como o da imigração.

O Contexto da Pronúncia: Expulsão Administrativa e Direito de Defesa

O provimento de expulsão administrativa é uma medida de afastamento do território nacional que incide profundamente na vida das pessoas, muitas vezes com repercussões significativas nos direitos fundamentais. A lei italiana, e em particular o Decreto Legislativo n. 286 de 1998 (Texto Único sobre Imigração), prevê a possibilidade de impugnar tais provimentos perante a autoridade judicial. O procedimento de impugnação é disciplinado pelo artigo 18 do Decreto Legislativo n. 150 de 2011, que visa garantir um tratamento rápido e eficaz destas controvérsias.

O caso específico examinado pela Cassação via contrapostos o Sr. U. G. (T.) e o Q. A questão central dizia respeito às consequências processuais da não comparência em audiência do opositor, ou seja, do estrangeiro que havia apresentado recurso contra o decreto de expulsão. Algumas interpretações anteriores, evidentemente contestadas pela Suprema Corte, poderiam levar a crer que tal ausência poderia comportar uma espécie de "sanção" processual, precludindo a decisão de mérito. A Cassação, em vez disso, travou esta tendência, reafirmando um princípio cardeal do nosso ordenamento jurídico.

A Máxima da Cassação: Nenhuma Sanção pela Não Comparência

No julgamento de impugnação do provimento de expulsão administrativa, disciplinado pelo art. 18 do d.lgs. n. 150 de 2011, a não comparência do opositor não comporta qualquer provimento de tipo sancionatório no plano processual, devendo, em tal caso, o juiz ad quem, uma vez verificada a regularidade dos atos finalizados a consentir a própria comparência, pronunciar-se, de qualquer forma, sobre o mérito da impugnação proposta.

Esta máxima é de fundamental importância. Ela estabelece que a simples ausência do opositor, o estrangeiro que impugnou o decreto de expulsão, não pode ser interpretada como um desinteresse ou uma renúncia tal que justifique uma pronúncia de tipo sancionatório. O juiz, antes de tudo, deve verificar que foram cumpridas todas as formalidades necessárias para assegurar que a pessoa estivesse ciente da audiência e tivesse a possibilidade de comparecer. Uma vez verificada a regularidade da notificação e dos atos, o juiz tem a obrigação de entrar no mérito da questão, analisando a legitimidade do provimento de expulsão, mesmo na ausência do opositor.

Este princípio afasta-se claramente do previsto, por exemplo, pelos artigos 181 e 309 do Código de Processo Civil, que noutros tipos de julgamento podem prever consequências mais rigorosas para a não comparência das partes. A Cassação sublinha, portanto, a especialidade e a delicadeza dos julgamentos em matéria de expulsão, onde a tutela do direito de defesa e a verificação da legitimidade do ato administrativo prevalecem sobre meras formalidades processuais que poderiam, de outra forma, comprometer o acesso à justiça.

As Implicações Práticas e a Tutela Jurisdicional

As implicações desta ordem são significativas tanto para os estrangeiros quanto para os operadores do direito. Para o estrangeiro, a pronúncia da Cassação garante que o seu recurso será de qualquer forma examinado no mérito, mesmo que por motivos válidos (ou, por vezes, por dificuldades objetivas ligadas à sua condição) não tenha conseguido apresentar-se em audiência. Isto evita que um direito fundamental como o da defesa seja comprometido por uma ausência que nem sempre é sintoma de desinteresse, mas pode derivar de:

  • Dificuldades linguísticas ou de compreensão do sistema judicial.
  • Obstáculos logísticos ou económicos no acesso ao tribunal.
  • Falta de assistência legal adequada (embora seja sempre aconselhável).
  • Temores ligados à sua condição jurídica ou burocrática.

Para os advogados e juízes, a ordem esclarece o âmbito de aplicação do artigo 18 do d.lgs. n. 150/2011, reiterando que o foco deve permanecer na legitimidade do provimento de expulsão. O juiz não pode "liquidar" o recurso por uma não comparência, mas deve aprofundar a análise dos factos e do direito, garantindo uma plena tutela jurisdicional. Esta abordagem está em linha com os princípios de efetividade da tutela jurisdicional e com as garantias previstas pela Constituição italiana e pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), que impõem um acesso efetivo à justiça, especialmente em matérias que tocam a liberdade pessoal e o direito de residência.

Conclusões

A Ordem n. 16439 de 2025 da Corte de Cassação insere-se num quadro jurisprudencial voltado a reforçar as garantias processuais para os estrangeiros sujeitos a provimentos de expulsão. Reiterando a obrigação do juiz de pronunciar-se no mérito da impugnação, mesmo em caso de não comparência do opositor (após verificação da regularidade das notificações), a Suprema Corte tutela eficazmente o direito de defesa e o acesso à justiça. Esta pronúncia é um alerta importante para todos os intervenientes no processo, sublinhando a necessidade de uma abordagem garantista e atenta às especificidades das situações pessoais, a fim de assegurar que nenhum direito seja lesado devido a um mero formalismo processual.

Escritório de Advogados Bianucci