No complexo e delicado panorama do direito falimentar italiano, a Corte de Cassação intervém periodicamente com pronunciamentos que oferecem valiosos esclarecimentos sobre aspetos processuais e substanciais. Um exemplo significativo é a Ordem n. 17437 de 28 de junho de 2025, que, embora projetada para o futuro, reafirma princípios fundamentais em matéria de julgamento de verificação do estado passivo, com particular atenção ao ônus da prova em cargo do credor que pede a admissão.
A decisão, proferida pelo Presidente A. L. e pelo relator D. G., insere-se num litígio que viu opor B. contra F., e fornece uma bússola interpretativa crucial para todos os operadores do setor, desde as curadorias falimentares aos credores.
Frequentemente, tende-se a considerar o julgamento de verificação do estado passivo como uma mera formalidade para apurar a existência e o montante de um crédito. No entanto, a Ordem n. 17437/2025 da Cassação, invocando uma jurisprudência consolidada (veja-se também N. 34755 de 2023 e N. 3765 de 2007), sublinha com força que a finalidade de tal julgamento é bem mais ampla e complexa. Não se trata apenas de estabelecer o «an» (se o crédito existe) e o «quantum» (a quanto ascende), mas também e sobretudo de avaliar a sua «oponibilidade» perante a massa de credores.
Isto significa que a admissão ao passivo não é um direito automático uma vez provado o crédito, mas uma concessão que deve respeitar o princípio da par condicio creditorum, ou seja, a paridade de tratamento entre todos os credores. O objetivo último é garantir que apenas os créditos válidos e oponíveis participem na repartição do ativo falimentar, tutelando assim a equidade entre quem tem direito a recuperar as suas verbas.
O cerne do pronunciamento está contido na seguinte máxima, que merece ser analisada atentamente:
O julgamento de verificação do estado passivo não tem apenas o escopo de apurar o an e o quantum do crédito, como acontece no julgamento ordinário, mas o mais amplo de avaliar a oponibilidade de dito crédito perante os outros credores do falido, para fins de participação com eles na repartição da massa; daí decorre que é ônus de quem pede a admissão ao passivo provar, além do crédito, a anterioridade do mesmo em relação à sentença declaratória de falência.
Esta afirmação esclarece de modo inequívoco que o ônus da prova para o credor requerente é duplo. Não basta provar que se detém um crédito perante o falido, mas é imprescindível provar que tal crédito surgiu num momento anterior à data de publicação da sentença declaratória de falência. Este princípio encontra fundamento no artigo 45 da Lei Falimentar (hoje artigo 64 do Código da Crise de Empresa e da Insolvência), que estabelece a ineficácia dos atos praticados pelo falido após a declaração de falência.
A anterioridade do crédito é um requisito fundamental para garantir a estabilidade e a certeza da massa falimentar. Sem esta prova, abrir-se-ia a porta a pretensões que poderiam comprometer a correta gestão do património do falido e lesar os direitos dos outros credores, minando o princípio da par condicio. O credor, portanto, deve ativar-se para produzir documentação idónea a demonstrar a data certa do seu crédito, como previsto pelos artigos 2697 e 2704 do Código Civil.
A Ordem n. 17437/2025 fundamenta-se num sólido quadro normativo, que inclui, além dos já citados artigos 2697 e 2704 do Código Civil, também o artigo 2741 do Código Civil sobre a responsabilidade patrimonial e a par condicio creditorum, bem como os artigos 45 e 95 da Lei Falimentar (e as correspondentes normas do CCII) que regulam os efeitos da falência sobre os atos e as modalidades de formação do estado passivo. O artigo 112 do Código de Processo Civil sobre o princípio da correspondência entre o pedido e a decisão, finalmente, sublinha como o pedido de admissão deva ser preciso e suportado por provas.
O ônus de provar a anterioridade do crédito não é um detalhe, mas um pilar sobre o qual se fundamenta todo o sistema concursal. A jurisprudência, com este e outros pronunciamentos, visa prevenir fraudes ou tentativas de insinuação de créditos fictícios ou posteriores à falência, que alterariam a correta repartição do ativo. É um convite para os credores conservarem com cuidado a documentação que ateste a génese e a data certa dos seus direitos.
A Ordem da Cassação n. 17437 de 28 de junho de 2025, ainda que na sua brevidade, oferece um apelo poderoso e necessário aos princípios cardeais do direito falimentar. Lembra a todos os atores envolvidos que o julgamento de verificação do passivo é um filtro rigoroso, projetado para proteger a coletividade dos credores e garantir uma repartição equitativa dos recursos do falido. A necessidade de provar a anterioridade do crédito não é um obstáculo burocrático, mas uma salvaguarda essencial para a integridade do procedimento concursal.
Para os credores, isto traduz-se no imperativo de uma gestão atenta e documentada das suas relações comerciais, enquanto para os operadores do direito, o pronunciamento reforça a consciência da complexidade e da responsabilidade inerentes à gestão dos procedimentos falimentares. Num contexto económico em contínua evolução, a clareza jurisprudencial como a oferecida por esta Ordem é fundamental para manter a confiança no sistema legal e na justiça distributiva.